Acórdão Nº 0300401-83.2017.8.24.0066 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo0300401-83.2017.8.24.0066
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300401-83.2017.8.24.0066/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: LIBARDONI MAGAZINE E FERRAGENS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: NELSON MURARO (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Libardoni Magazine e Ferragens Ltda. opôs embargos à execução ajuizada por Nelson Muraro arguindo a inexistência de título executivo, uma vez que a nota promissória executada não foi assinada por seu administrador e, tampouco, "por procurador com poderes especiais", sendo emitida por empregado em benefício próprio e à sua revelia, além do que houve a falsificação da assinatura do avalista.
Os embargos foram impugnados (evento n. 11) e, seguir, determinou-se a suspensão do processo "(...) até o trânsito em julgado da ação penal n. 0001467-46.2015.8.24.0066" (eventos n. 17 e n. 24). Após o encerramento daquele processo, a produção da prova emprestada foi deferida e instadas as partes para especificarem qual outra prova pretendem produzir (evento n. 32), o embargado afirmou que não tem interesse na ampliação da instrução (evento n. 36). Na sequência, a digna juíza Catherine Recouvreux rejeitou os embargos opostos (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou a embargante ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento n. 42).
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (evento n. 46) argumentando com a: a) inexistência de título executivo, uma vez que na nota promissória executada não consta o local de emissão; b) nulidade do título de crédito porque foi assinado por quem não tinha poderes de representação legal da empresa, além do que houve a falsificação da assinatura do avalista; c) impossibilidade da sua responsabilização em razão de ato praticado por meio de excesso de mandato (no seu contrato social, inexiste "cláusula que autorizasse a captação de recursos financeiros fora dos meios legais") e; d) inviabilidade da aplicação da teoria da aparência.
O apelado apresentou resposta (evento n. 54) e os autos vieram a esta Corte, sendo determinada a intimação da apelada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo (evento n. 9 do eproc2g), o que foi providenciado (evento n. 15 do eproc2g), retornando os autos conclusos

VOTO


A ação de execução n. 0300544-09.2016.8.24.0066 está suportada na nota promissória n. 1, emitida em data de 15.1.2014, no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com vencimento para o dia 5.3.2014, nela constando o lugar de pagamento (São Lourenço do Oeste/SC), o nome da emitente (a apelante) e a firma de Pedro Vitorino no campo destinado à assinatura da emitente, além de "Francisco Oreste Libardoni" como avalista ("Informação 5", evento n. 1 daqueles autos).
Sabe-se que a nota promissória é uma promessa de pagamento, assim definida:
"A nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor. Integra o direito cambiário, pois é uma espécie de cambial. Constitui compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro (Magarinos Torres). O emitente é o obrigado principal.
A nota promissória é, portanto, um título de crédito (literal e abstrato), pelo qual o emitente se obriga, para com o beneficiário ou portador declarado no texto, a lhe pagar, ou à sua ordem, certa soma em dinheiro. É, por definição legal, vale insistir, uma promessa de pagamento.". (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. II, p. 475).
A nota promissória executada é título formalmente perfeito, representando a obrigação de pagar o valor nela discriminado e valendo pelo que representa, independentemente da origem, como ensina Rubens Requião:
"a) Literalidade. O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra.
b) Autonomia. Diz-se que o título de crédito é autônomo (não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais.
c) Cartularidade (documento necessário). O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. O documento é necessário para o exercício do direito de crédito. Sem a sua exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito. (...)." (o grifo está no original). (Op. cit., p. 369-370).
Acerca dos requisitos do título executivo, ensina Luiz Fux:
"Certa é a obrigação induvidosa, resultante do título executivo. Incerta é a obrigação estimada pelo credor (...). A certeza que se exige deve estar revelada pelo título executivo, muito embora a natureza abstrata da execução permita a discussão da causa debendi. Em suma, a obrigação deve ser certa quanto à sua existência, e assim o é aquela assumida pelo devedor e consubstanciada em título executivo, muito embora ao crédito possa opor-se o executado, sustentando fatos supervenientes à criação da obrigação.
Exigível é a obrigação vencida. Em regra, o título consagra o vencimento da obrigação. (...) A exigibilidade...

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