Acórdão Nº 0300402-39.2018.8.24.0032 do Terceira Turma Recursal, 01-07-2020

Número do processo0300402-39.2018.8.24.0032
Data01 Julho 2020
Tribunal de OrigemItaiópolis
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300402-39.2018.8.24.0032

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO COMINATÓRIA A RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

AUXÍLIO ESCOLAR. REFORMA NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO SEU PATAMAR MÁXIMO DE 65% PARA 20% DA MENSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR AO REGIME ANTERIOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO A VALOR SUPERIOR AO CONCEDIDO NA FORMA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300402-39.2018.8.24.0032, da Comarca de Itaiópolis, em que é Recorrente: Joceles Aparecida Neuburger Arten e Recorrido: Município de Itaiopolis.


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Inicialmente, tem-se que deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça à recorrente, nos termos da Lei 1.060/50, pois a documentação de fls. 65-70, somada aos demais elementos concretos dos autos, permite a presunção da sua hipossuficiência, a qual não é afastada por outras provas neste processo.

A sentença, no entanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação, inclusive em conformidade com o raciocínio adotado jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sobre o matéria, com as devidas adaptações:

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DOS VALORES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO N. 20.910 E SÚMULA 85 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO DOS TEMAS 810 PELO C. STF E 905 PELO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. "Como se sabe, o triênio é um prêmio pelo mero decurso do tempo dedicado ao serviço público. Nada impede a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público quando há previsão legislativa vigente, como se disse, para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)" (Apelação Cível n. 2011.062068-6, de Biguaçu, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11/04/2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 0004047-36.2012.8.24.0007, de Biguaçu, rel. De...

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