Acórdão Nº 0300402-61.2017.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0300402-61.2017.8.24.0036
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Cível n. 0300402-61.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

CIVIL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO – CABIMENTO

1 Mesmo considerado ser obrigação da seguradora e da estipulante informar ao segurado sobre as particularidades do contrato de seguro, é aplicável a redução variável do capital segurado quando a cláusula limitativa encontra-se expressa na própria apólice – "Invalidez Total ou Parcial" –, com remissão expressa à tabela constante nas "Condições Gerais do Contrato".

2 Nos seguros em grupo firmados pelas empresas empregadoras, o segurado, ao ser incluído na apólice (o que ocorre no momento no qual foi firmado o vínculo trabalhista) tem plena capacidade de verificar os termos da apólice a qual aderiu, haja vista a natureza desta, existente por força de acordo coletivo prévio.

Quanto ao dever de informação acerca das cláusulas contratuais, em seguros desta natureza, convém destacar que a apólice principal (contratada pela estipulante) é clara ao indicar as limitações da indenização, bem como aplicação das Condições Gerais de Seguro para o pagamento das reparações.

MEDIDA DA INVALIDEZ – DEBILIDADE PARCIAL CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA – GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – POSSIBILIDADE

Demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300402-61.2017.8.24.0036, da Comarca de Jaraguá do Sul 2ª Vara Cível em que é Apelante Rafael Toewe e Apelada Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Ricardo Fontes e Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.


Florianópolis, 7 de abril de 2020.



Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PRESIDENTE E RELATOR







RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença de fls. 327-338:

"Rafael Toewe, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de sua procuradora, ajuizou 'ação de cobrança de seguro' contra Generali Brasil Seguros S/A, pela qual busca a condenação da ré no pagamento da indenização de seguro, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente. Aduziu o autor que sua empregadora firmou com a ré contrato de seguro de vida em grupo, que previa a cobertura em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Prosseguindo, alegou que, em 21.10.2015, sofreu um acidente que lhe causou debilidade permanente, tendo fraturado o 3º dedo da mão direita. Adiante, contou que encaminhou os documentos necessários para o recebimento do valor correspondente à indenização do seguro, não tendo recebido resposta da ré. Ao final, pugnou pela procedência do pedido (pagamento do seguro no valor integral da apólice ou, alternativamente, no valor de 30% do capital segurado conforme tabela SUSEP ou, ainda, de acordo com o grau de incapacidade aferido), juntou documentos, valorou a causa e fez os requerimentos de praxe.

Foi deferida a benesse da Justiça gratuita em favor do autor (pg. 33).

Citada (pg. 36), a ré acorreu ao feito apresentando resposta em forma de contestação (pgs. 45/54). Alegou, em suma, que o autor já recebeu o valor que lhe era devido na esfera administrativa, tendo apresentado comprovante de pagamento no valor de R$ 6.621,76. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda e pela produção de prova pericial, juntou documentos e fez outros pedidos.

Houve réplica (pgs. 248/263).

Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial (pgs. 264/266), sobrevindo o laudo aos autos às pgs. 282/289.

Intimadas para se manifestar a respeito do laudo apresentado (pg. 290), a parte ré manifestou sua concordância (pgs. 292/294), enquanto que o autor quedou-se silente (pg. 388)" (fls. 327-328).

Acresço que Magistrado a quo não acolheu os pedidos autorais, consignando no dispositivo:

"Ante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que são fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 4º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, haja vista a sua condição de beneficiário da Justiça gratuita (pg. 33).

Verifique-se o depósito do valor dos honorários periciais, expedindo-se por conseguinte alvará em favor do perito para liberação do montante depositado, e, caso não tenha havido depósito, intime-se a ré para que faça o depósito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, liberando-se o valor ao perito em seguida, independentemente do trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (fls. 337-338).

Inconformado com o provimento jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação (fls. 348-366).

Afirmou que na época do sinistro estava protegido por duas apólices independentes (ns. 04710-00009 e 81213-00001), ambas firmadas com a ré, mas nunca teve acesso a qualquer documentação acerca das limitações indenizatórias ou gradação de invalidez.

Sustentou que a legislação consumerista exige a cientificação dos consumidores sobre eventuais cláusulas limitativas/restritivas, sob pena destas serem declaradas nulas.

Argumentou que as duas apólices possuem naturezas distintas, uma vez que a primeira á de contratação obrigatória, mas a segunda é facultativa, devendo ser tratada como individual, sem a presença de estipulante.

Asseverou que "O contrato de seguro é tipicamente de adesão e as cláusulas ali contidas não são passíveis de discussão, de acordo e/ou de alteração, de tal maneira que é a seguradora a única que sabe de fato e de verdade minimamente todo o conteúdo ali constante. Por sua vez, não repassou o conteúdo ao adquirente" (fl. 357).

Defendeu a inaplicabilidade das cláusulas que limitam a indenização, pois "eventual diminuição/graduação jamais lhe foi esclarecida. Em assim sendo e tendo acesso apenas e tão somente a informação no sentido de que seria indenizado em caso de acidente (mas não acerca de limitação/graduação)" (fl. 360), por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Justificou que a correção monetária deve incidir desde a contratação, nos termos da jurisprudência dominante.

Requereu a reforma da sentença, com a condenação da requerida ao pagamento do total previsto nas duas apólices, acrescido de correção monetária a contar da contratação.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (fls. 371-378).

Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

Insatisfeito, o requerente interpôs Recurso Especial n. 1.850.952/SC ao qual foi dado provimento, em decisão da eminente Ministro Moura Ribeiro (apenso /50001), determinando-se:

"Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Estadual a fim de que examine se foi adequadamente observado o dever de informação por parte da seguradora" (fl 86).

Os autos retornaram a esta Corte e vieram conclusos.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.


1.1 Nos termos do determinado pela Corte da Cidadania, procede-se ao rejulgamento do apelo com base nas premissas firmadas no Recurso Especial n. 1.850.952/SC, Ministro Moura Ribeiro (apenso /50001).


2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual discute o acerto da sentença que indeferiu o pagamento de complementação da indenização securitária ao autor, por entender que, diante da existência de invalidez parcial, não é devido o recebimento integral da importância segurada.


2.1 Esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autor e ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.

Nesse sentido, é possível notar que a própria legislação insere a atividade securitária na definição de serviços (art. 3º, § 2º), de forma que "por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014, p. 263).


2.2 Estabelece o Código Civil que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757).

Da atenta análise do dispositivo, observa-se que, na referida avença, cabe ao segurador indenizar o segurado na hipótese de ocorrer determinado evento previamente estipulado no contrato, recebendo como contrapartida valor fixado a título de prêmio.

Também sobre o conceito de seguro, leciona Sergio Cavalieri...

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