Acórdão Nº 0300402-61.2017.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020
Número do processo | 0300402-61.2017.8.24.0036 |
Data | 07 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300402-61.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
CIVIL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO – CABIMENTO
1 Mesmo considerado ser obrigação da seguradora e da estipulante informar ao segurado sobre as particularidades do contrato de seguro, é aplicável a redução variável do capital segurado quando a cláusula limitativa encontra-se expressa na própria apólice – "Invalidez Total ou Parcial" –, com remissão expressa à tabela constante nas "Condições Gerais do Contrato".
2 Nos seguros em grupo firmados pelas empresas empregadoras, o segurado, ao ser incluído na apólice (o que ocorre no momento no qual foi firmado o vínculo trabalhista) tem plena capacidade de verificar os termos da apólice a qual aderiu, haja vista a natureza desta, existente por força de acordo coletivo prévio.
Quanto ao dever de informação acerca das cláusulas contratuais, em seguros desta natureza, convém destacar que a apólice principal (contratada pela estipulante) é clara ao indicar as limitações da indenização, bem como aplicação das Condições Gerais de Seguro para o pagamento das reparações.
MEDIDA DA INVALIDEZ – DEBILIDADE PARCIAL CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA – GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – POSSIBILIDADE
Demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300402-61.2017.8.24.0036, da Comarca de Jaraguá do Sul 2ª Vara Cível em que é Apelante Rafael Toewe e Apelada Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros.
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Ricardo Fontes e Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.
Florianópolis, 7 de abril de 2020.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença de fls. 327-338:
"Rafael Toewe, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de sua procuradora, ajuizou 'ação de cobrança de seguro' contra Generali Brasil Seguros S/A, pela qual busca a condenação da ré no pagamento da indenização de seguro, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente. Aduziu o autor que sua empregadora firmou com a ré contrato de seguro de vida em grupo, que previa a cobertura em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Prosseguindo, alegou que, em 21.10.2015, sofreu um acidente que lhe causou debilidade permanente, tendo fraturado o 3º dedo da mão direita. Adiante, contou que encaminhou os documentos necessários para o recebimento do valor correspondente à indenização do seguro, não tendo recebido resposta da ré. Ao final, pugnou pela procedência do pedido (pagamento do seguro no valor integral da apólice ou, alternativamente, no valor de 30% do capital segurado conforme tabela SUSEP ou, ainda, de acordo com o grau de incapacidade aferido), juntou documentos, valorou a causa e fez os requerimentos de praxe.
Foi deferida a benesse da Justiça gratuita em favor do autor (pg. 33).
Citada (pg. 36), a ré acorreu ao feito apresentando resposta em forma de contestação (pgs. 45/54). Alegou, em suma, que o autor já recebeu o valor que lhe era devido na esfera administrativa, tendo apresentado comprovante de pagamento no valor de R$ 6.621,76. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda e pela produção de prova pericial, juntou documentos e fez outros pedidos.
Houve réplica (pgs. 248/263).
Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial (pgs. 264/266), sobrevindo o laudo aos autos às pgs. 282/289.
Intimadas para se manifestar a respeito do laudo apresentado (pg. 290), a parte ré manifestou sua concordância (pgs. 292/294), enquanto que o autor quedou-se silente (pg. 388)" (fls. 327-328).
Acresço que Magistrado a quo não acolheu os pedidos autorais, consignando no dispositivo:
"Ante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que são fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 4º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, haja vista a sua condição de beneficiário da Justiça gratuita (pg. 33).
Verifique-se o depósito do valor dos honorários periciais, expedindo-se por conseguinte alvará em favor do perito para liberação do montante depositado, e, caso não tenha havido depósito, intime-se a ré para que faça o depósito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, liberando-se o valor ao perito em seguida, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (fls. 337-338).
Inconformado com o provimento jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação (fls. 348-366).
Afirmou que na época do sinistro estava protegido por duas apólices independentes (ns. 04710-00009 e 81213-00001), ambas firmadas com a ré, mas nunca teve acesso a qualquer documentação acerca das limitações indenizatórias ou gradação de invalidez.
Sustentou que a legislação consumerista exige a cientificação dos consumidores sobre eventuais cláusulas limitativas/restritivas, sob pena destas serem declaradas nulas.
Argumentou que as duas apólices possuem naturezas distintas, uma vez que a primeira á de contratação obrigatória, mas a segunda é facultativa, devendo ser tratada como individual, sem a presença de estipulante.
Asseverou que "O contrato de seguro é tipicamente de adesão e as cláusulas ali contidas não são passíveis de discussão, de acordo e/ou de alteração, de tal maneira que é a seguradora a única que sabe de fato e de verdade minimamente todo o conteúdo ali constante. Por sua vez, não repassou o conteúdo ao adquirente" (fl. 357).
Defendeu a inaplicabilidade das cláusulas que limitam a indenização, pois "eventual diminuição/graduação jamais lhe foi esclarecida. Em assim sendo e tendo acesso apenas e tão somente a informação no sentido de que seria indenizado em caso de acidente (mas não acerca de limitação/graduação)" (fl. 360), por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Justificou que a correção monetária deve incidir desde a contratação, nos termos da jurisprudência dominante.
Requereu a reforma da sentença, com a condenação da requerida ao pagamento do total previsto nas duas apólices, acrescido de correção monetária a contar da contratação.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (fls. 371-378).
Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
Insatisfeito, o requerente interpôs Recurso Especial n. 1.850.952/SC ao qual foi dado provimento, em decisão da eminente Ministro Moura Ribeiro (apenso /50001), determinando-se:
"Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Estadual a fim de que examine se foi adequadamente observado o dever de informação por parte da seguradora" (fl 86).
Os autos retornaram a esta Corte e vieram conclusos.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
1.1 Nos termos do determinado pela Corte da Cidadania, procede-se ao rejulgamento do apelo com base nas premissas firmadas no Recurso Especial n. 1.850.952/SC, Ministro Moura Ribeiro (apenso /50001).
2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual discute o acerto da sentença que indeferiu o pagamento de complementação da indenização securitária ao autor, por entender que, diante da existência de invalidez parcial, não é devido o recebimento integral da importância segurada.
2.1 Esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autor e ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. 2º e 3º). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.
Nesse sentido, é possível notar que a própria legislação insere a atividade securitária na definição de serviços (art. 3º, § 2º), de forma que "por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014, p. 263).
2.2 Estabelece o Código Civil que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757).
Da atenta análise do dispositivo, observa-se que, na referida avença, cabe ao segurador indenizar o segurado na hipótese de ocorrer determinado evento previamente estipulado no contrato, recebendo como contrapartida valor fixado a título de prêmio.
Também sobre o conceito de seguro, leciona Sergio Cavalieri...
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