Acórdão Nº 0300402-68.2017.8.24.0066 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0300402-68.2017.8.24.0066
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Remessa Necessária Cível Nº 0300402-68.2017.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: RADIO DOZE DE MAIO LTDA AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO LOURENÇO DO OESTE

RELATÓRIO

Perante a Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste, a Rádio Doze de Maio Ltda. ME, devidamente qualificada, através de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato deflagrado pela Câmara de Vereadores daquele Município.

Requereu, na essência, a permissão para participar da licitação n. 03/2017, que previa cláusula vedando a participação de empresas "que se enquadrem nas condições previstas nos Artigos 28 e 76 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste-SC", em razão de conter em seu quadro de sócios, o Vice-Prefeito deste Município e o cunhado do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, órgão responsável pelo processo questionado.

Sustentou que estaria inserida na exceção prevista no § 2º, do art. 76, da referida legislação, a qual prevê que "Não se incluirão nestas proibições os contratos cujas cláusulas e condições forem uniformes para todos os interessados".

Alegou, ainda, que eventual impedimento estaria ferindo os princípios da isonomia, moralidade e legalidade, além do seu direito líquido e certo de poder concorrer ao certame.

O pedido liminar restou deferido (Evento 3, DEC23).

Após, o Ministério Público apresentou manifestação pela denegação da ordem, com a revogação da medida liminar concedida, sob o argumento de que a empresa incorreu em vedação expressa na legislação local, além de que o contrato conteria cláusulas ajustáveis e negociáveis, não havendo que se falar em uniformização ( Evento 14, PET36).

Ato contínuo, a MMª Juíza de Direito, Dra. Marilene Granemann de Mello, proferiu sentença a saber:

Ante o exposto, resolvo o mérito do presente writ e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para CONCEDER A SEGURANÇA buscada pela impetrante para declarar o direito de participar no processo licitatório nº 03/2017 realizado pela Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste/SC.

A impetrada integra a estrutura do Poder Público (Legislativo), estando isenta do pagamento de custas, na forma do art. 33 do RCE. Reembolso das custas iniciais (p. 42) nos termos do art. 53 do RCE.

Sem honorários sucumbenciais (Lei 12.016/09, art. 25).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A impetrada deve ser intimada pessoalmente, na forma do art. 13 da Lei 12.016/09, cientes de que, ainda que seja o caso de remessa necessária, a sentença pode ser executada provisoriamente, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09.

Remetam-se os autos ao TJ-SC (Lei 12.016, art. 14, § 1º c/c CPC, art. 496).

Imutável, arquive-se definitivamente com as devidas baixas.

Ausente recurso voluntário, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Plínio Cesar Moreira, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário.

Após, em decisão monocrática de minha relatoria, a remessa oficial restou conhecida e desprovida.

Em tempo, o Ministério Público Estadual interpôs Agravo Interno, mencionando, em suma, a tese fixada pelo Grupo de Câmaras no Incidente de Assunção de Competência (IA) n. 0300316-12.2017.8.24.0256, no sentido de que a prévia submissão a processo licitatório não confere ao contrato administrativo, necessariamente, clausulas uniformes, motivo pelo qual requereu a cassação da ordem anteriormente concedida.

Em juízo de retratação, o recurso restou provido para, em reexame necessário, denegar a concessão da ordem anteriormente concedida, pois caracterizado o impedimento de contratação da ora impetrante, visto não se tratar de hipótese enquadrável na exceção prevista no § 2º do art. 76, da LOM de São Lourenço do Oeste.

Inconformado, a tempo e modo, a Rádio Doze de Maio Ltda. ME, interpôs recurso de Agravo Interno no Agravo Interno.

Sustentou que "a decisão monocrática terminativa não considerou o contrato administrativo precedido de licitação, como de cláusula uniforme, conceituando-o, equivocadamente como sendo de mera adesão, contrariando o disposto na Lei 8.666/93".

Alegou, ainda, a aplicação errada da orientação firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público ao caso concreto, "na medida em que, uma vez aberta a concorrência pública, sagrando-se vencedora a Agravante, este restou fixado como sendo o mais vantajoso" e que "o prazo para a prestação dos serviços são aquelas que foram previstas no...

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