Acórdão Nº 0300402-87.2016.8.24.0071 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 13-07-2017

Número do processo0300402-87.2016.8.24.0071
Data13 Julho 2017
Tribunal de OrigemTangará
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300402-87.2016.8.24.0071

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0300402-87.2016.8.24.0071, de Tangará

Relator: Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Ementa. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. EXCLUSÃO EXPRESSA PARA IMÓVEIS DESOCUPADOS. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INCÊNDIO. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA PARA IMÓVEIS DESOCUPADOS. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. CASA DE MADEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300402-87.2016.8.24.0071, da comarca de Tangará Vara Única, em que é/são Recorrente Sul América Cia Nacional de Seguros,e Recorrido Neiva Ana Pelliciolli Bogoni:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, ACORDAM, em Sexta Turma de Recursos, por maioria, conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, adotada como acórdão, nos termos do art. 46, caput, da Lei n° 9.099/95. Condeno recorrente vencido,pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados entre 10% por cento (dez por cento) do valor da causa .

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs.Juiz Ariovaldo Rogério da Silva, Edson Zimmer e Geomir Roland Paul.

Lages, 29 de junho de 2017.

Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de cobrança de seguro residencial ajuizada por Neiva Ana Pellicioli Bogoni em desfavor de Sul américa Nacional de Seguros, por meio da qual a requerida busca provimento jurisdicional que condene a requerida ao pagamento da importância relativa à indenização por incêndio em imóvel de sua propriedade, ocorrido ainda em 18/02/2016.

No bojo da petição inicial, alegou a requerente ter contratado com a requerida seguro residencial com vigência de 17/07/2015 até 17/06/2016 (apólice n. 002343983 - fls.07/08), referente à casa de madeira, com endereço na Estrada Linha Bridi, 0, Casa 01- Interior-IOMERE-SC. Outrossim, asseverou que as coberturas contratadas incluíam: incêndio; queda de raio; explosão; raios, tumultos.

Dito isso, referiu que em 18/02/2016, ausentes os moradores, a casa foi completamente destruída por incêndio sem suspeitos. Asseverou a autora que, encaminhada toda a documentação necessária para requerimento da indenização securitária, a recorrente Sul américa Nacional de Seguros negou o pagamento, fundamentando a negativa nas cláusulas 7.5 i das condições gerais do contrato: o imóvel estava desabitado por período superior a 30 dias consecutivos sem prévio aviso, situação fls. 58, omitida pela segurada no momento da contratação.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, in verbis: (fls.158/163)

"Ante exposto, e resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e , por conseguinte, CONDENO a requerida SUL AMÉRICA CAMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, a pagar à autora NEIVA ANA PELLICIOLLI BOGONI o valo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE desde da data da recusa de pagamento (04/03/2016) e de juros de mora 1% ao mês a contar da citação (11/07/2016) na forma dos arts. 406 do CC c/c 161 paragrafo 1º do Código Tributário Nacional."

Inconformado com a decisão monocrática, a recorrente SUL AMÉRICA CAMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs recurso de apelação às (fls.171/182) , refutando o acolhimento do pedido inicial pelo Juízo a quo.

O recurso foi respondido (fls194/200)

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. James Faraco Amorim.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, sendo adequado, tempestivo, regularmente processado e preparado.

Busca a parte apelante um revolvimento probatório dos fatos sucedidos, alegando, para tanto, não ter o contratante, ora apelado, preenchido os requisitos necessários para a obtenção da indenização securitária.

Compulsando os autos, observo que, muito bem posta foi a...

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