Acórdão Nº 0300403-26.2017.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo0300403-26.2017.8.24.0075
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300403-26.2017.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


APELANTE: ROBSON NIRBAL MENDES APELANTE: ELIET MACHADO DE MEDEIROS MENDES APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA APELADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO


RELATÓRIO


ROBSON NIRBAL MENDES e ELIET MACHADO DE MEDEIROS MENDES ajuizaram ação revisional contra BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO com o objetivo de revisar as cláusulas do Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças, para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; b) proibir a capitalização de juros e o uso da tabela Price; c) vedar a cobrança de multa contratual sobre os juros moratórios; d) utilizar o INPC como índice de correção monetária; e) declarar a venda casada do seguro prestamista e da taxa de administração mensal; f) descaracterizar a mora; e, g) repetir o indébito. Ao final, pugnaram pela condenação das requeridas ao pagamento do ônus da sucumbência (documento 15, evento 5).
Citada, a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária deixou de ofertar defesa (documento 24, evento 17), enquanto a Brazilian Securities Companhia de Securitização apresentou, intempestivamente, a contestação (documento 25, evento 19).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (documento 33, evento 20):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ROBSON NIRBAL MENDES e ELIET MACHADO DE MEDEIROS MENDESA nesta AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO contra BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA S/A. RETIFICO o valor da causa para R$ 100.000,00, devendo ser corrigida a autuação. CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (documento 39, evento 29).
Em seu apelo, os autores defenderam, em razão da revelia, a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil e a consequente presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, mormente a obrigatoriedade de adesão ao seguro prestamista e à taxa de administração mensal como condição da liberação do crédito imobiliário. No mais, pleitearam: a) o afastamento da capitalização de juros e do uso da tabela Price; b) a declaração de venda casada do seguro prestamista e da taxa de administração mensal; c) a descaracterização da mora; e, d) a repetição do indébito. Por fim, requereram a condenação dos demandados ao pagamento da verba honorária sucumbencial ou, alternativamente, a sua minoração (documento 40, evento 30).
Com as contrarrazões (documento 46, evento 34), ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório

VOTO


Trata-se de apelação interposta por Robson Nirbal Mendes e Eliet Machado de Medeiros Mendes contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em desfavor de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e Brazilian Securities Companhia de Securitização.
Revelia
Defendem que, em decorrência da revelia, deve ser aplicado o artigo 344 do Código de Processo Civil e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mormente a obrigatoriedade de adesão ao seguro prestamista e à taxa de administração mensal como condição da liberação do crédito imobiliário.
Dispõe o referido artigo que, considerado o réu revel, as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial presumem-se verdadeiras. Contudo, tal presunção de veracidade é relativa, já que depende de um mínimo de prova acerca do direito perseguido pelo demandante, que não se desincumbe de comprovar o alegado na inicial unicamente pela decretação da revelia.
In casu, ainda que a revelia das requeridas esteja perfectibilizada (a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária deixou de ofertar defesa e a Brazilian Securities Companhia de Securitização apresentou intempestivamente a contestação), a presunção da veracidade revela-se relativizada, haja vista que a resolução da celeuma processual passa pela análise minuciosa das cláusulas contratuais, que foram juntadas pelos próprios demandantes (documentos 2-3, evento 1).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. RECURSO DO AUTOR. [...] BUSCADA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ. TESE NÃO ALBERGADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 344 E 345 DO NCPC. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL EM DISCORDÂNCIA COM AS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0300046-85.2017.8.24.0062, de São João Batista, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2019, grifou-se).
Logo, nega-se provimento à pretensão recursal.
Capitalização de juros
Requerem o afastamento da capitalização de juros e do uso da tabela Price.
Convém registrar que o contrato ora em discussão fora firmado...

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