Acórdão Nº 0300403-44.2015.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0300403-44.2015.8.24.0027
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemIbirama
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300403-44.2015.8.24.0027, de Ibirama

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DO RÉU.

ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA PELO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, VISTO QUE INVADIU A MÃO DE DIREÇÃO DO FALECIDO GENITOR DO AUTOR, APÓS EFETUAR ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, 29, II, E 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA CONDUTA DO RÉU, QUE RESULTOU NA MORTE DO GENITOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO.

PENSÃO POR MORTE. MINORAÇÃO INVIÁVEL. CRITÉRIO UTILIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE, DEVIDA ATÉ O AUTOR COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CPC/2015).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300403-44.2015.8.24.0027, da comarca de Ibirama 1ª Vara em que é Apelante Tiago Teixeira Rodrigues e Apelado Anderson Inacio.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Schuch.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador Selso de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (p. 197-198):

ANDERSON INACIO aforou demanda contra TIAGO TEIXEIRA RODRIGUES, objetivando reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 17 de outubro de 2014, segundo afirmou, por culpa exclusiva da parte ré.

Em sede de danos morais, a parte autora pleiteou o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Pleiteou também a fixação de pensão mensal no valor de um salário mínimo, que deverá ser pago ao autor até este atingir 24 anos de idade.

À fl. 83 foi concedida a antecipação de tutela, fixando pensão alimentícia no valor correspondente a 30% do salário mínimo.

Citado, o réu apresentou contestação às fls. 88-112 alegando que não possui qualquer responsabilidade pelo acidente ocorrido.

Houve réplica (fls. 116-131).

Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas (fls. 165 e 182).

O autor apresentou alegações finais remissivas (fl. 182) e o réu apresentou às fls. 183-187.

O Ministério Público se manifestou às fls. 191-196 pela procedência dos pedidos.

O juiz Josmael Rodrigo Camargo assim decidiu (p. 204-205):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos efetuados por ANDERSON INACIO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar TIAGO TEIXEIRA RODRIGUES ao pagamento à parte autora de:

a) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002, estes com termo inicial de incidência em 17/10/2014, data do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do STJ.

b) pensão alimentícia no valor correspondente a 87,35% do salário mínimo, com vencimento dia 10 de cada mês, a ser paga até o dia 06/09/2029, quando o autor completa 24 anos de idade (fl. 20). Determino, ainda, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil e Súmula 313 do STJ, que a parte ré efetue a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

Por ter decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito, observado, porém, que eventual execução das verbas sucumbenciais deverá observar o artigo 98, § 3º, do CPC/2015, pois defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu.

Destaco que o entendimento deste juízo nos casos em que a condenação é inferior ao montante indicado a título de danos morais na inicial não acarreta sucumbência recíproca, pois trata-se de indicação meramente estimatória e sua inclusão no artigo 292, V, do CPC tem por desiderato definir um patamar máximo que a parte pretende receber e que repercutirá nas despesas processuais a ela relacionadas, sem olvidar, ainda, no contido na Súmula 326 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Apelou o réu, às p. 211-235, alegando, em síntese: "O Apelante jamais invadiu a pista contrária, ou seja, a pista em que dirigia o pai do Apelado, tendo, apenas e tão somente, perdido o controle de seu veículo no momento em que a motocicleta dirigida pelo pai do Apelado vinha em sua mão de direção, ocasionando, assim, uma fatalidade [?] o fato de estar chovendo no referido dia contribuiu demasiadamente para que transitar na pista se tornasse uma tarefa extremamente difícil. Em segundo lugar, o que fez o Apelante parar no acostamento do lado contrário foi o fato de o mesmo ter perdido o controle de seu veículo, portanto, no momento em que houve a colisão entre o veículo do Apelante e do pai do Apelado, o Apelante já estava no acostamento, não tendo intenção alguma de causar o acidente. Conforme se verifica, o Apelante não agiu com culpa na ocorrência do acidente, e, assim, não pode ser responsabilizado, de modo algum, pelos danos experimentados pelo Apelado" (p. 219). Pede o afastamento da condenação por dano moral ou, então, a diminuição do valor, que entende excessivo. Pede também o afastamento da condenação ao pagamento da pensão, ou sua redução para 20% do salário mínimo, defendendo que não pode existir cumulação com o benefício previdenciário já implementado.

Contrarrazões às p. 239-243, refutando as alegações recursais e defendendo a manutenção da sentença, visto que "em relação à culpa pelo ocorrido, indenização por danos morais e pensão alimentícia, apenas repetem o que já tentou alegar em sede de Contestação, restando a Sentença definida de acordo com tudo o que se apresentou nos autos, não merecendo assim, serem acolhidos os pedidos feitos no presente recurso" (p. 242).

O recurso foi recebido no duplo efeito, salvo na parte em que antecipou a tutela (p. 253-255).

Manifestação do Ministério Público às p. 261-274, da lavra da procuradora de justiça Monika Pabst, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO

1 Da admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2 Da responsabilidade civil

Insiste o réu na ausência de culpa pelo acidente, sustentando, em suma, que perdera o controle de seu veículo após ultrapassagem, indo parar no acostamento do lado contrário, momento em que houve a colisão com a motocicleta pilotada pelo genitor do apelado. Acrescenta que, no momento, chovia intensamente.

Razão não lhe assiste.

O acidente em tela ocorreu em virtude da ultrapassagem realizada pelo réu, que, ao tentar retornar para a sua mão de direção perdeu o controle do veículo e atingiu a motocicleta conduzida por Moacir Inácio, pai do autor.

Constou do relato policial (p. 165):

Cristiano Stupp, Policial Militar, ao ser ouvido em juízo, alegou que quando chegou no local do acidente viu a motocicleta na sua mão de direção e o veículo na contramão. Alegou que o réu realizou uma ultrapassagem e ao retornar para a sua pista, perdeu o controle do veículo e foi para a contramão, colidindo com a motocicleta. Alegou que no local não era permitido a ultrapassagem e que o impacto ocorreu sobre a pista em que a motocicleta estava.

É dever de todo condutor trafegar com prudência e em atenção às condições da via, conforme dispõem os artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro:

Artigo 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de...

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