Acórdão Nº 0300403-54.2016.8.24.0077 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-11-2022

Número do processo0300403-54.2016.8.24.0077
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300403-54.2016.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: IVONETE MARIA DE FIGUEREDO BECKHAUSER

RELATÓRIO

Na comarca de Urubici, Ivonete Maria de Figueredo Beckhauser ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta em face do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC (posteriormente, sucedido pelo Estado de Santa Catarina).

Narra que é proprietária de um imóvel "situado na Rodovia Estadual SC 439, com estaqueamento inicial entre os Km 84+500 (estaca 425) a Km 84+520 (estaca 426), conforme consta no processo de desapropriação direta DEINFRA-DEIP 81/108", o qual, em dada parcela, restou expropriado pelo réu para implantação da aludida rodovia (trecho entre Urubici-Grão Pará), porém sem a respectiva reparação. Relata que além da "diminuição da propriedade, tal ato também teve como conseqüência direta a diminuição das áreas de exploração econômica exercida", o que agravou a situação, pois não pode dispor da totalidade da gleba de terras tampouco retirar eventuais frutos daquele espaço, acarretando, inclusive, abalo de ordem moral. Daí por que objetiva, em tutela provisória, o depósito do valor incontroverso e o afastamento do propósito protelatório, bem assim pretende o julgamento parcial do mérito, com a condenação do demandado "ao pagamento dos danos materiais no valor do laudo de avaliação", com os acréscimos legais, e "danos morais em 20% do valor da total da condenação, incluindo a correção monetária, os juros compensatórios e moratórios, tudo devidamente corrigido até a data do total e efetivo pagamento" (Ev. 1, Pet1 - 1G).

O pleito antecipatório foi indeferido (Ev. 9 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a togada a quo resolveu a lide (Ev. 33, Sent46 - 1G), nos termos que segue a parte dispositiva:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para:

1) Deferir a tutela antecipada requerida pela autora, para determinar ao Deinfra que deposite em conta judicial vinculada ao processo, o valor de R$ 4.284,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais) relativo ao quantum indenizatório da desapropriação, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de valores.

2) Condenar o réu ao pagamento de indenização pela desapropriação de uma sala de alvenaria com área de 21,42m², no valor de R$ 4.284,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais) acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde Outubro de 2009, data da imissão na posse, e juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado da sentença. No que tange à correção monetária, deverá incidir desde a avaliação do imóvel (14/10/2009).

3) Extinguir o feito, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Como a autora decaíu de parcela mínima do seu pedido (danos morais), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, atendido o reduzido trabalho deste processo, sem instrução pelo julgamento antecipado da lide, e como se trata de condenação contra a fazenda pública (art. 85, § 8º, NCPC), arbitro em 4 % sobre o valor da condenação.

Sem custas, pois a Fazenda Pública é isenta - Lei Complementar Estadual n. 156/97, ressalvadas as despesas processuais, consoante Circular CGJ n. 23/2011.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se.

Insatisfeito, o réu interpôs recurso de apelação, em que aponta, em preliminar, a inviabilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública em relação a fatos patrimoniais pretéritos, isto por violação ao regime de precatórios, ao passo que postula a revogação. No mérito, sustenta acerca dos juros compensatórios e moratórios e dos honorários advocatícios, pretendendo, ao fim, os ajustes das rubricas (Ev. 42 - 1G).

A autora aderiu ao apelo, discorrendo sobre a "distinção da presente ação e do RE 922144", o "incidente de arguição de inconstitucionalidade", o "direito fundamental" e a "aplicabilidade imediata do depósito prévio, justo e em dinheiro", a "confissão e a consolidação do valor incontroverso", o "processo administrativo DEINFRA-DEIP 81/108", o "julgamento antecipado parcial do mérito", a "irreversibilidade do provimento, a impossibilidade de retorno ao status quo ante", a "tutela de evidência", os "juros moratórios", os "juros compensatórios", os "honorários advocatícios", o "dano moral", as "provas" e a "prova documental". Por fim, lança prequestionamento à matéria (Ev. 48, Pet60 - 1G; realces suprimidos).

Com contrarrazões (Ev. 53 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça "manifest[ou]-se: 1) pelo não conhecimento da remessa necessária; 2) pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo Deinfra/SC, na forma acima explicitada; e 3) pelo não conhecimento do recurso adesivo, por carência de dialética recursal, ou, caso haja entendimento...

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