Acórdão Nº 0300404-25.2018.8.24.0059 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo0300404-25.2018.8.24.0059
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300404-25.2018.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: SILVIA MICHELON EIRELI (RÉU) APELADO: RQ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

SILVIA MICHELON EIRELI interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação monitória proposta por RQ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, em curso perante o juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

RQ Indústria e Comércio de Confecções LTDA propôs a presente ação monitória em face de Dilson Renato Ferreira Gonçalves - ME, objetivando a condenação da empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.403,07 (dezesseis mil, quatrocentos e três reais e sete centavos).

Citada, a parte ré opôs embargos monitórios e documentos em ev. 8. Disse que os títulos cobrados não são líquidos e nem exigíveis; que o título 4081A encontra-se quitado; que os títulos tiveram data e valor alterados; que houve a inserção de juros escorchantes e capitalizados mensalmente; que em razão do alto valor cobrado não pode arcar com o débito amigavelmente; e, que deve apenas a importância de R$ 13.477,11.

Embargos impugnados no ev. 14.

Intimada, a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar os documentos comprobatórios da necessidade financeira (ev. 21).

Certificado a intempestividade dos embargos opostos (ev. 20).

Vieram os autos conclusos.

É o relato do necessário.

Fundamento e decido.

Os embargos monitórios foram apresentados de forma intempestiva. Pois, a juntada do aviso de recebimento aos autos ocorreu em 24-8-2018 (ev. 5), enquanto a insurgência só foi oposta em 19-9-2018 (ev. 8).

Com efeito, o termo inicial de contagem do prazo para oferecer embargos monitórios iniciou-se em 27-8-2018, com término em 17-9-2018.

Assim, é intempestiva a defesa apresentada, pois fora do prazo quinzenal previsto nos arts. 701, caput, e 702, caput, ambos do Código de Processo Civil. O que torna a parte embargante revel.

Diante da revelia, não serão enfrentadas as alegações abordadas pela embargante, pois, no caso, inexistem matérias que pudessem ser enfrentada ex offício, nem comprovou qualquer motivo para o oferecimento extemporâneo dos embargos monitórios.

Logo, não se vislumbra possibilidade de análise das teses articuladas.

Sobre o tema, o e. TJSC já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS, POR INTEMPESTIVOS, E CONSTITUIU A CÁRTULA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO RÉU. AVENTADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CHEQUE; E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR DECORRER DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ANÁLISE VIÁVEL APENAS NO QUE TOCA ÀS DUAS PRIMEIRAS TESES, UMA VEZ QUE ENVOLVEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTE MOMENTO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO2.

À luz do exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos eis que intempestivos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.

Por consequência, DEFIRO a expedição de Mandado Executivo para o prosseguimento da cobrança do requerido/embargante, dos valores descritos na inicial que atingem a monta de R$ 16.403,07 (dezesseis mil, quatrocentos e três reais e sete centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada título (CPC, art. 701, § 2.º).

Os embargos opostos além de intempestivos se mostram protelatórios, restando claro que a parte devedora o apresentou como meio de prorrogar a cobrança do débito. Prova disso, são argumentos genéricos suscitados pela parte como meio de fundamentar os embargos, se mostrando totalmente descabida.

Nesses termos com fundamento no § 11 art. 702 do CPC, CONDENO a parte embargada ao pagamento de multa por oposição de embargos de má-fé, a qual estabeleço no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que deverá ser convertida em proveito do autor.

CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Por fim, frente ao não cumprimento do despacho do ev. 25, ou seja, por ter a parte embargante deixado de apresentar documentos capazes de comprovar a impossibilidade econômica de arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado e sanada as questões de praxe, PROCEDA-SE a evolução de classe para cumprimento de sentença. (Evento 25 - eproc 1g)

Irresignada, a parte ré-embargante interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) junta neste momento documentos comprobatórios visto que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser apreciada a qualquer momento. Salienta-se que é suficiente, para a concessão da assistência judiciária gratuita, e assim exige o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação da parte que pleiteia o benefício, que não tem condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família; cumprindo à parte adversa o ônus da prova da desnecessidade; b) não se afasta o dever do juiz em exigir comprovação quando entender que o requerimento não é compatível com outras evidências e declarações do postulante (qualificação, causa do pedido, ostentação de recursos). O postulante, juntou aos autos Declaração de Imposto de Renda; c) a litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de...

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