Acórdão Nº 0300404-31.2019.8.24.0175 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo0300404-31.2019.8.24.0175
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300404-31.2019.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: BRUNO ROSENDO BATISTA (RÉU) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Banco Itaucard S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Bruno Rosendo Batista sob o argumento de que a cédula de crédito bancário n. 000000565193844, com garantia de alienação fiduciária, emitida no dia 23.10.2018, deixou de ser adimplida desde a primeira prestação, vencida em 23.11.2018, de um total de (trinta e seis).
A liminar foi deferida (evento 4), apreendendo-se o veículo financiado (evento 10).
O requerido apresentou contestação (evento 15) com alegações de: a) ausência de constituição do devedor em mora diante da irregularidade da notificação extrajudicial apresentada; b) ilegitimidade passiva; c) incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor; d) impossibilidade do vencimento antecipado da dívida; e) exigência de encargos abusivos, o que descaracteriza a mora e f) existência de erro no demonstrativo de débito.
A contestação foi impugnada (evento 20) e, após alguns percalços de ordem processual, o digno magistrado Rodrigo Tavares Martins proferiu sentença (evento 71), o que fez nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo, eis que defiro o pedido da Justiça Gratuita.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (cf. STJ, REsp 265256, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.02.2009; e TJSC, AC 2008.003240-3, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22.11.2010).".
Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação cível (evento 77) insistindo na invalidade da notificação extrajudicial apresentada para o propósito de sua constituição em mora.
O apelado ofereceu resposta (evento 84) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Quarta Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do desembargador Torres Marques, que determinou a redistribuição para esta Câmara e para este relator, por prevenção (evento 7 do eproc2g), vindo os autos conclusos

VOTO


A ação de busca e apreensão está suportada na...

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