Acórdão Nº 0300404-92.2016.8.24.0124 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0300404-92.2016.8.24.0124
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300404-92.2016.8.24.0124/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: GENTIL BERTUZZI APELANTE: VALMIR MOSKI APELADO: ADEMIR MIGLIAVACCA


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 125 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Andrea Regina Calicchio, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Gentil Bertuzzi e Valmir Moski, qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de reconhecimento de passagem em face de Ademir Migliavacca, também qualificado. Alegaram que possuem propriedade localizada na Linha Aparecida, interior da cidade de Paial (SC). Afirmaram que para terem acesso ao local necessitam transitar por estrada pública municipal que passa pela propriedade do réu. Sustentaram que o réu constrói obstáculos a sua passagem e das demais pessoas, como mata burros, cercas e porteiras, utilizando a estrada como potreiro e obrigando os autores quando passam pelo local a descerem de seus veículos a fim de abrir as cercas e porteiras. Requereu fosse reconhecido o direito de passagem com a determinação ao réu de que retire portões, cercas e mata burros da estrada que da acesso à referida propriedade, além de JG. Instados a comprovarem a alegação de hipossuficiência financeira (fl. 21), recolheram as custas iniciais (fl. 24). Às fls. 47/48 os autores requereram a concessão de tutela de urgência, pedido indeferido à fl. 49. O réu foi citado (fl. 80) e apresentou contestação às fls. 85/94, alegando em preliminar inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir dos autores, porque não comprovaram serem proprietários ou possuidores de imóvel na localidade, bem como em se tratando de estrada municipal e portanto bem de uso comum do povo, não há falar em reconhecimento do direito de passagem ou passagem forçada. No mérito, alegou em síntese, que é proprietário do imóvel há mais de 10 anos, sendo que o adquiriu com as cercas, portões e mata burros mencionados na inicial, não sendo, portanto, quem construiu referidos obstáculos. Sustentou que os mata burros são comuns na localidade e que existem há mais de 20 anos para evitar a fuga de bovinos, mas que não impedem a livre passagem de veículos de pequeno porte. Afirmou que tem direito de cercar o imóvel de sua propriedade e que não há impedimento legislativo municipal para a construção de mata burros. Pugnou pelo indeferimento da petição inicial por inépcia, e no mérito pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada às fls. 114/119, reiterando o pedido de tutela de urgência.Indeferido o pedido de tutela de urgência às fls. 170/171. Em audiência de instrução e julgamento, a composição restou inexitosa, oportunidade em que foi tomado depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas/informantes arroladas pelo réu Adir Plaut, Lenir Sichelero e Carlos Leopoldo Simon, bem como os informantes arrolados pelo autor Rudinei Ruhoff e Ubiratã Luiz de Oliveira. Em sede de alegações finais, a parte autora requereu a procedência da ação nos moldes na inicial (fls. 195/197). Em suas derradeiras alegações a defesa pugnou pela improcedência do pedido e a condenação dos autores por litigância de má-fé (fls. 198/203). O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação do Município de Paial-SC para se manifestar acerca da situação posta nos autos (fl. 206). Instado, o Município de Paial informou que a estrada é utilizada publicamente há mais de 20 anos, porém nunca foi doada ao Município, sendo de propriedade do Sr. Ademir Migliavacca (fl. 210). Em manifestação, os autores sustentaram que o Município sempre fez a manutenção da estrada, sendo a questão da doação ato meramente administrativo. Ademais, referida estrada consta, inclusive, no mapa do Município. Ainda, ressaltaram que o requerido, em audiência, declarou que a estrada é pública (fls. 214/216). Por sua vez, o réu reiterou a improcedência dos pedidos (fls.218/221).
A Magistrada julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido inicial formulado por Gentil Bertuzzi e Valmir Moski, em face de Ademir Migliavacca. CONDENO os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 § 2o do CPC.
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação. Salientam que a instituição de passagem forçada não consiste no objetivo da lide (porquanto estabelecida há mais de duas décadas), mas apenas assegurar o direito de utilizarem a estrada sem obstáculos, presentes apenas no trecho...

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