Acórdão Nº 0300405-44.2015.8.24.0017 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 10-08-2018
Número do processo | 0300405-44.2015.8.24.0017 |
Data | 10 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Dionísio Cerqueira |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0300405-44.2015.8.24.0017 |
Recurso Inominado n. 0300405-44.2015.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira
Relatora: Dra. Maira Salete Meneghetti
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TARIFAS NÃO CONTRATADAS. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL, ENTRETANTO, NÃO EVIDENCIADO. MERO DISSABOR DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"O desconto indevido em conta corrente, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar danos morais. (...) In casu, não logrando êxito o Autor em comprovar que as deduções efetuadas em sua conta bancária causaram-lhe transtornos que ultrapassam o mero desconforto ou contratempo, não há se falar em compensação pecuniária por danos morais [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0500140-13.2013.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 03-08-2017)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0302555-06.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Décio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 04-04-2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300405-44.2015.8.24.0017, da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, em que é Recorrente Banco do Brasil S/A e Recorrida Elisane Fátima de Lima Camara.
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa (Presidente) e André Milani.
Chapecó, 10 de agosto de 2018.
Maira Salete Meneghetti
Relatora
I - VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira que julgou procedente o pedido inicial, condenando o recorrente à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Aduziu o recorrente, em suas razões: a) incompetência do Juizado Especial, em face da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica; b) inexistência de ato ilícito, porquanto embasada a relação jurídica em contrato assinado; c) desproporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado.
O único aspecto da sentença que merece reparo é a condenação do recorrente no pagamento de indenização por dano moral. No tocante às demais deliberações, a sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, porquanto analisou a situação com propriedade fática e jurídica.
É cediço que não basta...
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