Acórdão Nº 0300405-86.2019.8.24.0087 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0300405-86.2019.8.24.0087
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300405-86.2019.8.24.0087/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) APELADO: JOSE PAULO CECILIO JOSE (RÉU)

RELATÓRIO

BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação cível contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor de José Paulo Cecílio José, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

A instituição financeira sustenta a comprovação da mora do devedor em face do inadimplemento contratual e da convalidação da notificação extrajudicial por meio da citação do requerido.

Aduz a nulidade do decisum por não ter sido oportunizada a emenda da petição inicial (art. 321, CPC), o que acarretou no cerceamento do direito de defesa e na inobservância dos princípios da ampla defesa e da instrumentalidade das formas.

Defende a impossibilidade de restituição do veículo alienado ao devedor, porquanto não houve o pagamento integral da dívida, tampouco existe abusividade dos encargos contratuais que viabilizem a descaracterização da mora.

Por fim, argumenta a inviabilidade de utilização da tabela FIPE como parâmetro de avaliação do bem alienado, uma vez que não condiz com o seu real valor de mercado.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida por BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento em desfavor de José Paulo Cecílio José, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, a apelante aduz a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa face a ausência de intimação para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

Razão lhe assiste.

No caso sub examine, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de constituição do devedor em mora, pois a parte foi intimada em endereço diverso daquele constante no contrato celebrado entre as partes, e o instrumento de protesto não preenche os requisitos legais (art. 15, § 1º, da Lei n. 9.492/1997).

Na oportunidade, a magistrada registrou ser incabível a concessão à parte autora de prazo para a emenda da petição inicial, "na medida em que a regular constituição em mora do réu é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sua inobservância acarreta a extinção do feito (art. 267, IV, do CPC), sem a necessidade de prévia intimação da parte autora para regularização, uma vez que se trata de vício insanável." (evento 22, SENT30).

Embora nutrido respeito à compreensão adotada pelo Juízo a quo, esta 5º Câmara de Direito Comercial firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese de não comprovação da constituição do devedor em mora, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, em consideração aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da economia processual.

Eis o assentado pela jurisprudência da Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO QUE, DE PLANO, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS QUE PRECISAM SER PRESERVADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5016929-02.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT