Acórdão Nº 0300406-42.2018.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0300406-42.2018.8.24.0011
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300406-42.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: BIG HOUSE RESTAURANTE & CHURRASCARIA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: FABRICIO GEVAERD (OAB SC011552) APELADO: OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (RÉU) ADVOGADO: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO: RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO: JEFERSON LUIZ MOTTA (OAB SC039561) ADVOGADO: MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512)

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 51 - autos n. 0300406-42.2018.8.24.0011), mudando o que deve ser mudado:

"1. Como há conexão entre os 6 (seis) processos que envolvem as partes litigantes, proferirei esta sentença neste processo e apenas lançarei cópia nos demais para fins de registro e estatística no sistema.

2. Big House Restaurante e Churrascaria Eireli, Carlos Ismael Casagrande, Leoberto Casagrande, Rosemar Casagrande e Malharia Italiana Industria e Comercio Ltda propuseram Ação Anulatória de Sentença Arbitral contra Oregon Administradora de Shopping Centers. De forma objetiva, este é o resumo dos pedidos: a) nulidade da cláusula compromissória porque foi imposta no contrato e sem oportunidade de discussão; b) não assinou a convenção de arbitragem; c) nulidade da sentença arbitral por falta de fundamentação, eis que os árbitros não enfrentaram todas as teses defensivas ou não o fizeram de forma técnica; d) nulidade da sentença arbitral por inadequação da fundamentação quanto às teses principal (item a) e subsidiária (redução do valor da multa); e) nulidade da sentença arbitral que extinguiu o processo sem análise do mérito, eis que exigido o prévio pagamento das despesas, inclusive das finais.

A parte ré contestou e impugnou cada uma das teses da parte autora, e acrescentou que a cláusula compromissória é válida, assim como os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual, inclusive a sentença arbitral que não acolheu nenhum dos pedidos da parte autora.

A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Diante do exposto julgo improcedente o pedido.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 55, § 1° e 85, § 2°, do CPC."

Foi interposto recurso de apelação cível (evento 55) por Big House Restaurante e Churrascaria Eireli, Carlos Ismael Casagrande, Leoberto Casagrande e Rosemar Casagrande que teceram argumentação e concluíram requerendo a reforma da sentença ao argumento de que a convenção de arbitragem é nula pela não assinatura do termo de compromisso e discordância quanto ao método de solução do litígio. Asseveraram que as sentenças arbitrais padecem de fundamentação e que a decisão proferida no procedimento n. 158/2017 ultrapassa os limites da convenção de arbitragem.

Requereram, assim, o provimento do reclamo, para julgar procedentes todos os pedidos anulatórios deduzidos nos autos ns. 0300406- 42.2018.8.24.0011, 0300018-42.2018.8.24.0011, 0300411- 64.2018.8.24.0011, 0301079-35.2018.8.24.0011, 030108712.2018.8.24.0011 e 0302970-91.2018.8.24.0011

As contrarrazões foram oferecidas (evento 65).

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, os recursos são conhecidos.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Postulam os insurgentes a anulação das sentenças arbitrais proferidas nos procedimentos ns. 158/2017, 170/2017, 188/2017, 406/2017 e 474/2017.

Sustentam que o contrato de locação da sala "E37" do centro comercial FIP Feira da Moda, no qual há a cláusula compromissória, refere-se a contrato de adesão e, diante da ausência de concordância expressa pela convenção de arbitragem, esta deveria ser considerada nula, nos termos do art. 32, I, da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996).

Alegam, ainda, que as teses levantadas pelos apelantes em contestação durante o processo extrajudicial não foram enfrentadas, motivo pelo qual, as sentenças arbitrais são nulas, ante a ausência de fundamentação, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei n. 9.307/1996.

Pois bem.

Sabe-se que a arbitragem é um meio alternativo de resolução de conflitos por meio da intervenção de uma pessoa ou grupo de pessoas que, ao receber poderes de uma convenção privada, decidem com base nela, solucionar litígios que tratem de direitos patrimoniais acerca dos quais as partes, litigantes, possam dispor, sendo que tal decisão possui a mesma eficácia das sentenças judiciais.

Na fala de Carlos Alberto Carmona:

é uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial. (CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n. 9.307/1996. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.15).

Ocorre que, desde a análise conjunta dos Agravos de Instrumento ns. 4004439-16.2018.8.24.0000 e 4009683-39.2018.8.24.0900 por esta Sexta Câmara de Direito Civil, de relatoria deste Subscritor, em que se alegou que a eleição de arbitragem para solucionar os litígios atinente ao contrato de locação foi imposta, inexistindo concordância expressa dos insurgentes acerca da cláusula compromissória, motivo pelo qual seria nula, não se tem notícia de fatos novos aptos a alterar o entendimento exarado naqueles recursos, assim ementados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ARBITRAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA PELA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, BEM COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. INSUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO ARBITRAL LIVREMENTE PACTUADA PELAS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA, NO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS. RECORRENTES QUE BUSCAM A JURISDIÇÃO DO ESTADO COMO SUBTERFÚGIO À SUA INSATISFAÇÃO COM O DISPOSITIVO ARBITRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

E:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO ASSINATURA DO COMPROMISSO ARBITRAL. SUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO ARBITRAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE POSSUI CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NA MODALIDADE CHEIA, SENDO DISPENSÁVEL FIRMAR O COMPROMISSO ARBITRAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Em análise aos autos, evidencia-se que os apelantes submeteram ao juízo arbitral a controvérsia envolvendo a resolução do contrato de locação firmado entre as partes pelo não pagamento por parte dos insurgentes dos aluguéis referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2017, bem como a perda da posse direta da sala comercial e a indenização por quebra de contrato (evento 1, INF49 dos autos n. 0300411-64.2018.8.24.0011).

No evento 1, INF48-51, foi firmado o compromisso arbitral, datado de 23-8-2017, e, após o trâmite regular da demanda, sobreveio a sentença, em 1-10-2017, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 1, INF80-86 dos autos na origem):

III - DECIDIMOS

1- Declarar RESCINDIDO o "Contrato Particular de Locação em Centro Comercial, com...

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