Acórdão Nº 0300406-60.2017.8.24.0081 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo0300406-60.2017.8.24.0081
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300406-60.2017.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

EMBARGANTE: ARODIVALDO ANTONIO PALUDO (EMBARGANTE) EMBARGANTE: ANCILA MARIA BALDISSERA PALUDO (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

ARODIVALDO ANTONIO PALUDO e ANCILA MARIA BALDISSERA PALUDO opuseram embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, que, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de embargos de terceiros proposta, também, pelos ora embargantes.

Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam, em síntese, que: (a) a omissão repousa no fato de que o acórdão não discorre acerca do patrimônio de afetação, previsto no artigo 31-A da Lei nº 4.591/64, que na sua parte final prevê: "destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes"; (b) não é pelo fato de que o contrato de permuta não foi lançado na falência ou dado conhecimento erga omnes, como sendo dos embargantes que a obrigação, vinculada ao patrimônio afetado, não seja por ela amparada. Isto porque, os efeitos da permuta são, via de regra, os mesmos aplicados em relação à compra e venda, em decorrência da semelhança existente entre os institutos (art. 533 do CC), e, uma vez tendo ocorrido a venda de tais unidades pela falida para os embargante, e estando o imóvel sob o manto da afetação, é desde modo que deve ser tratado.

Requer o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento da omissão apontada, sejam reanalisados os fundamentos suscitados na apelação, para fins de pré-questionamento, inclusive.

Por seu turno, o embargado, em resposta, manifestou-se no Evento 37/2G.

Os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.

2. Fundamentação

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

No presente caso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece de vício de omissão, argumentando que (a) a omissão repousa no fato de que o acórdão não discorre acerca do patrimônio de afetação, previsto no artigo nº 31-A, da Lei nº 4.591/64, que na sua parte final prevê: "destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes"

Todavia, como se verifica, não restou caracterizado o alegado vício de omissão, pois este surge quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento ou quando deixa de pronunciar-se sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação

A tese do patrimônio de afetação não socorre aos embargantes. Isso porque, conforme fundamentado do acórdão embargado, o negócio jurídico que produziu efeitos jurídicos concretos não foi a alegada permuta, mas sim a compra e venda levada a registro imobiliário.

Com efeito, a decisão colegiada deixou expresso que, "como os próprios embargantes reconhecem, outorgaram escritura pública de compra e venda do imóvel em favor da construtora, ocasião em que houve extinção de condomínio, divisão amigável do bem, de...

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