Acórdão Nº 0300408-55.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo0300408-55.2017.8.24.0008
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300408-55.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: CARMEN LUCIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença (ev. 77 do primeiro grau):

"Carmen Lucia dos Santos ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra TOKIO MARINE Brasil Seguradora S.A. alegando, em síntese, que em 03/04/2016 sofreu acidente de trânsito com lesões corporais que lhe deixou com invalidez permanente. Narrou que, na condição de beneficiário de seguro de vida em grupo recebeu administrativamente uma indenização de R$ 1.750,00, menor da que tinha direito, conforme disposição contratual. Busca, então, a complementação da indenização referente ao seguro de vida. Requereu a justiça gratuita.

Justiça Gratuita concedida (Evento 3).

Citada (Evento 9), a ré apresentou contestação (Evento 10), inicialmente impugnando o valor da causa. No mérito diz que o limite máximo de indenização deve ser conforme o seguro contratado, e afirmou que realizou o pagamento administrativo de acordo com o previsto no contrato. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos do autor.

Foi produzida prova pericial (Evento 66), sobre a qual somente a parte ré manifestou-se (Evento 71).

Vieram-me os autos conclusos".

Acrescento que o Magistrado a quo, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva do decisum:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Carmen Lucia dos Santos contra Tókio Marine Seguradora S/A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC)".

Inconformada, Carmen Lúcia dos Santos interpôs apelação (ev. 83 do primeiro grau).

Defendeu que houve o descumprimento do dever de informar, uma vez que inexistem provas capazes de demonstrar que a seguradora no ato da contratação repassou as informações do seguro de vida em grupo de forma clara e correta para a estipulante.

Mencionou que a vulnerabilidade da autora é presumida, "e é a seguradora que deve compensar os fatores de risco aos quais expõe o consumidor por conta de sua omissão, indenizando-lhe na totalidade da apólice" (ev. 83, fl. 14, do primeiro grau).

Ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor não proíbe as cláusulas limitativas do direito, apenas impõe que elas sejam redigidas de forma clara para que o Segurado tenha ciência dos objetos do contrato.

Argumentou que não consta assinaturas da autora nas condições gerais do contrato, não podendo ser aplicada a cláusula restritiva, uma vez que o dever de informação não foi prestado. Ainda, alegou que nunca recebeu o certificado individual acostado nos autos pela parte ré.

Além disso, declarou que "caberia à ré demonstrar de forma efetiva que, quando da contratação do seguro, deu ciência ao consumidor de que acaso acometido de invalidez parcial, a indenização a ser perceberia corresponderia ao percentual de sua incapacidade, o que poderia ser realizado com a juntada das condições gerais ou do certificado individual devidamente assinados, o que não ocorre na hipótese" (ev. 83, fl. 26, dos autos de origem).

Citou que a atualização monetária é uma forma de manutenção do valor aquisitivo da moeda, sendo o correto incidir desde a data da contratação do seguro (1.2.2016).

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ev. 87 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual discute o acerto da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de complementação da indenização securitária à autora, por entender que, diante da existência de invalidez parcial, não é devido o recebimento integral da importância segurada.

2.1 De início, esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autora e ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.

Nesse sentido, é possível notar que a própria legislação insere a atividade securitária na definição de serviços (art. 3º, § 2º), de forma que "por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).

2.2 Estabelece o Código Civil que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757).

Da atenta análise do dispositivo, observa-se que, na referida avença, cabe ao segurador indenizar a segurada na hipótese de ocorrer determinado evento previamente estipulado no contrato, recebendo como contrapartida valor fixado a título de prêmio.

Também sobre o conceito de seguro, leciona Sergio Cavalieri Filho:

"[...] seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-los" (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).

Assim, devidamente comprovado o prejuízo previsto entre os riscos predeterminados pelo contrato, é dever da entidade seguradora...

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