Acórdão Nº 0300409-43.2014.8.24.0235 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo0300409-43.2014.8.24.0235
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300409-43.2014.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (EXEQUENTE) APELADO: DISTRIBUIDOR E TRANSPORTES PARISE LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

O Município de Herval d'Oeste interpõe apelação à sentença terminativa proferida nos autos de execução fiscal movida em face de Distribuidor e Transportes Parise Ltda., referente à cobrança de taxa de licença de localização e funcionamento. Colhe-se da decisão (e. 55 da origem):

Compulsando os autos, verifico que o crédito tributário objeto da presente execução é decorrente de cobrança de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLL), cuja base de cálculo foi fixada pelo artigo 89, Anexo II da Lei n° 680/1977, utilizando o número de empregados como base de cálculo.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não se pode admitir a utilização do número de empregados, ou de qualquer outro elemento que nada reflita acerca do exercício do poder de polícia à que se destina a TLL, como critério válido para fixação da sua base de cálculo. Nesse sentido:

TAXA - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados - Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 91/967". (RE n. 202393/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio) (grifei). "[...] A TAXA DE LICENCA NÃO PODE TER POR BASE DE CALCULO O VALOR DO PATRIMÔNIO, A RENDA, O VOLUME DA PRODUÇÃO, O NUMERO DE EMPREGADOS OU OUTROS ELEMENTOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA. (RE n. 100201/SP, Rel. Min. Carlos Madeira)

Ressalta-se que a alteração deste parâmetro na base de cálculo da taxa apenas ocorreu em pela Lei Complementar n. 377/2019, ou seja, em data posterior aos fatos geradores da presente execução.

Por conseguinte, verifico a nulidade da(s) CDA('s), visto o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do art. 89 da Lei 680/1977 do Município de Herval d' Oeste/SC, que determinou a base de cálculo do tributo ali cobrado.

Ante o exposto, DECLARO de ofício a nulidade da(s) CDA('s) n. 81/2014, em razão do reconhecimento de ofício da INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL da base de cálculo aplicada pelo Município na cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento pelo art. 89, Anexo II da Lei 680/1977.

Por consequência, DECLARO NULA e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 803, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Levantem-se eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios judiciais oriundos do presente feito.

Sem custas, nos termos do artigo 35, alínea "h", da LC 156/97.

Do mesmo modo, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a ausência constituição de advogado pela parte executada ou de nomeação de curador especial.

Alega-se no recurso que o magistrado não poderia declarar inconstitucional a norma municipal em processo de execução, dadas as limitações específicas de cognição nesse tipo de procedimento; que ademais essa decisão fere a independência do Poder Legislativo municipal; que houve cerceamento de defesa ao proferir-se decisão de ofício; e que no cálculo para a constituição do crédito não se considerou o número de pessoas que trabalham para a parte devedora, senão a área de seu estabelecimento (e. 58 da origem).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Em caso semelhante ao presente, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, DO NÚMERO DE EMPREGADOS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO EXCELSO PRETÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não se coaduna com a natureza do tributo [taxa] o cálculo a partir do número de empregados" (STF, RE n. 202.393/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe 24.10.1997). (TJSC, Apelação Cível n. 0300895-23.2017.8.24.0235, de Herval d'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2019).

Colhe-se do voto condutor:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Herval d'Oeste contra a decisão que, reconhecendo de ofício a inconstitucionalidade incidental das base de cálculo aplicada pelo ente público na cobrança da TLL, declarou nula as Certidões de Dívida Ativa e julgou extinta a execucional.

[...] há que se registrar que da sentença recorrida não se vislumbra qualquer violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988), nem mesmo cerceamento de defesa, na medida em que o Poder Judiciário tem a...

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