Acórdão Nº 0300409-82.2016.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo0300409-82.2016.8.24.0070
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300409-82.2016.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: CERAMICA TAIO LTDA (AUTOR) APELANTE: AILTON MARTINS (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trato de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. (Evento 47, APELAÇÃO69) e de Recurso Adesivo detonado por Cerâmica Taió Ltda. EPP e Ailton Martins (Evento 59, RECADESI81) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul - doutor Giancarlo Rossi - que, nos autos da "AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO CONDENATÓRIO E REVISÃO DE CONTRATO E COMPENSAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO DE VALORES" movida pelos segundo em face do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 42, SENT65):
IV- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por Cerâmica Taió Ltda e Ailton Martins em face do Banco do Brasil S/A, para o fim de:
(a) LIMITAR os juros remuneratórios no contrato n. 080.910.893 (págs. 203-231) à taxa de 1,67% ao mês e 22,03% ao ano, conforme taxa média divulgada pelo Bacen referente ao mês da contratação (séries 20725 e 25444), salvo se o percentual praticado for mais benéfico ao consumidor;
(b) LIMITAR os juros remuneratórios no contrato n. 080.911.272 (págs. 234-246) à taxa de 1,62% ao mês e 22,02% ao ano, conforme taxa média divulgada pelo Bacen referente ao mês da contratação (séries 20725 e 25444), salvo se o percentual praticado for mais benéfico ao consumidor; e
(c) LIMITAR os juros remuneratórios no contrato n. 080.910.426 (págs. 339-344) à taxa de 0,55% ao mês e 6,77% ao ano, conforme taxa média divulgada pelo Bacen referente ao mês da contratação (séries 20767 e 25492), salvo se o percentual praticado for mais benéfico ao consumidor, bem como PROIBIR a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Diante da limitação dos encargos, mostra-se cabível a repetição simples do indébito, corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada pagamento a maior, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
Sopesando os pedidos vencidos e vencedores, além da sua importância para a causa e o reflexo no saldo devedor, entendo que a parte requerida decaiu de parte mínima do pedido. Por conta disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Os Autores opuseram Embargos de Declaração (Evento 51, EMBDECL75), os quais foram rejeitados (Evento 53, SENT76).
A Instituição Financeira advoga nas razões de sua Apelação, em compêndio: a) a inépcia da petição inicial; b) a obediência aos princípios da boa-fé nas relaçãoes contratuais e do pacta sunt servanda; c) a limitação dos juros remuneratórios é indevida; d) a capitalização dos juros é legal; d) a manifestação expressa de determinados dispositivos legais para fins de prequestionamento da matéria; e e) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A seu turno, os Autores aduzem adesivamente, em síntese: a) a tese do duodécuplo não é suficiente para configurar a expressa pactuação da capitalização de juros; e b) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.
As contrarrazões dos Requerentes foram apresentadas (Evento 58, PET80). Ulteriormente, o Banco verteu as contrarrazões adesivas (Evento 70, CONTRAZAP1).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 0300756-18.2016.8.24.0070/TJSC.
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 12-3-20, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Do Apelo do Banco
1.1 Da inépcia da petição inicial
A Instituição Financeira argumenta que: a) "o parágrafo 1º do art. 330 do CPC estabelece quais as hipóteses de inépcia da petição inicial, constando, expressamente, no inciso II, que a petição é inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão"; b) "o pedido da parte Apelada, não decorre logicamente com o pedido, além de ser uma forma da parte Apelada não cumprir aquilo que foi acordado com o banco réu"; c) "a partir da narração dos fatos na inicial não se pode deduzir logicamente a conclusão do pedido - Pedido ilógico dialeticamente é pedido impossível"; e d) "resta evidente a reforma da decisão, devendo o presente processo ser extinto sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 330, inciso I do CPC, tendo em vista que a petição inicial é inepta, o que configura carência da ação, por faltar-lhe um dos seus requisitos essenciais".
O pedido, adianto, não pode ser conhecido por configuar inovação recursal.
Do escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha extraio que "Há questões de direito que também odem ser suscitadas em grau de apelação. São aquelas que 'comportam apreciação a qualquer momento, seja qual for o grau de jurisdição, e independentemente de provacação da parte', como as questões mencionadas no § 3º do art. 485 do CPC. Cumpre lembrar, com Barbosa Moreira, 'a impossibilidade de inovar a causa no juízo de apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo (inclusive declaração incidental), ou - sem prejuízo do disposto no art. 462, aplicável também em segundo grau - invocar outra causa petendi, sendo irrelevante a anuência do adversário" (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querella nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 14ª ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 223, sublinhei).
Nesse tom, observo que a tese hasteada não foi alegada na primeira instância quando da apresentação da contestação (Evento 14, PET22), isto é, deixou de ser submetida ao crivo do Julgador de origem, o que impede o seu conhecimento neste Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. A propósito, confira-se precedente deste Órgão Colegiado, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TESE NÃO ARGUIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[...]
(Apelação n. 0302582-04.2018.8.24.0040, Rela. Desa. Janice Goulat Garcia Ubialli, j. 21-7-20, grifei).
Dessarte, não conheço do Reclamo nesse viés.
1.2 Dos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda
De início impende assinalar ser inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que...

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