Acórdão Nº 0300410-27.2019.8.24.0017 do Terceira Turma Recursal, 02-09-2020

Número do processo0300410-27.2019.8.24.0017
Data02 Setembro 2020
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0300410-27.2019.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. RECURSO DA AUTORA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL DE CUNHO VEXATÓRIO. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 42 DO CDC. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE COMPORTA MAJORAÇÃO (R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300410-27.2019.8.24.0017, da Comarca de Dionísio Cerqueira Vara Única, em que é/são Marlei Goreti Ferraz,e Recorrido/Recorrente Antonio Marcos Zenatti & Cia Ltda:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, constatado o não preenchimento dos pressupostos recursais, não conhecer do recurso da parte Antonio Marcos Zenatti e Cia, ante a deserção. Ainda, no tocante ao recurso interposto pela recorrente Marlei Goreti Ferraz, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente/réu, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Florianópolis, 02 de setembro de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator







I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.


No caso, observo que o prepara restou incompleto (fl. 130). Dispõe o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Outrossim, o art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais é taxativo ao não admitir a complementação intempestiva do preparo. Registra-se, ainda, que nada obstante o Código de Processo Civil garanta a intimação para complementação do preparo (art. 1.007, § 2º), a norma não é aplicável ao microssistema dos Juizados, que já trata especificamente da matéria com previsão mais restritiva. Desse modo, não tendo a recorrente comprovado o pagamento das custas do processo, a deserção é medida que se impõe.

No tocante ao recurso da recorrente, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que houve 23 pessoas que curtiram a publicação, além de um compartilhamento na rede social Facebook (fl. 19). Considerando os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 959.780, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.26.04.2011, a fixação do dano moral deve obedecer a um modelo bifásico de denifição do seu quantum "[...] na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT