Acórdão Nº 0300411-45.2018.8.24.0082 do Segunda Turma Recursal, 24-10-2023

Número do processo0300411-45.2018.8.24.0082
Data24 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0300411-45.2018.8.24.0082/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: NIVALDA NILZA DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: CONDOMINIO CATHARINA LIGIA (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por NIVALDA NILZA DE SOUZA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados decorrentes de alegada negativa de uso de área comum (salão de festas) em razão de inadimplência condominial.
A recorrente/demandante sustenta, em síntese, a ilegalidade da vedação de utilização de área comum de condomínio em razão da existência de débito condominial, requerendo o arbitramento de indenização por danos morais (evento 96).
O recurso merece parcial provimento, tal como melhor se observará.
De pronto, destaca-se que de conformidade com a hodierna orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. Em verdade, o próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores." (STJ, REsp n. 1.699.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 28/5/2019).
A propósito, transcreve-se a ementa do mencionado aresto:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. REGULAMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM, DESTINADA AO LAZER, POR CONDÔMINO INADIMPLENTE E SEUS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL.
1. No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma, cotitular das partes comuns, exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade
2. O Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, "as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores" (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes.
3. Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" (CC, art. 1.335, II). Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum.
4. É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas...

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