Acórdão Nº 0300411-81.2015.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020
Número do processo | 0300411-81.2015.8.24.0007 |
Data | 25 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
Embargos de Declaração n. 0300411-81.2015.8.24.0007/50000, de Biguaçu
Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – DEMANDA QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO INDEVIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACÓRDÃO DA 8ª TURMA RECURSAL OMISSO NO PONTO – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300411-81.2015.8.24.0007/50000, de Biguaçu, em que é Embargante Município de Biguaçu e Embargado Maituane Vieira Cândico:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração.
Sem custas e/ou honorários.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
O Código de Processo Civil prevê:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Na hipótese, os embargos merecem acolhida a fim de sanar omissão, adianto.
Isto porque, dado o valor da presente causa, cristalina a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário e, consequentemente, das Turmas Recursais para o conhecimento e julgamento da lide.
Por consectário lógico, vez que nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, deve ser excluída a condenação imposta pelo Juízo singular, assim sanando a omissão do acórdão vergastado em relação à matéria.
Neste sentido:
"Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau" (TJSC, RI nº 20186000733, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos – Lages, j. 07.02.2019).
Assim, há de se reconhecer e dar por sanada a omissão nesse ponto.
Por derradeiro, ressalto que o reconhecimento de tal equívoco não tem o condão de interferir no resultado do julgado, até mesmo porque o embargante sequer aventa tese correlata ao mérito da quaestio.
De tal sorte, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada e afastar a condenação em honorários imposta pelo Juízo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO