Acórdão Nº 0300412-27.2016.8.24.0235 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo0300412-27.2016.8.24.0235
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300412-27.2016.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: PAULINA MODESTO DO NASCIMENTO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Paulina Modesto do Nascimento ajuizou a presente "ação de indenização de responsabilidade civil por dano moral e repetição de indébito" em face do Banco BMG. Sustentou, em síntese, que em outubro de 2013 recebeu um cheque referente a um empréstimo consignado, constando em seu verso que o valor do empréstimo era de R$ 2.036,28 (dois mil e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) e a quantia retida para quitação da operação refinanciada era de R$ 239,57 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Relatou que referido empréstimo resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 84,20 (oitenta e quatro reais e vinte centavos) cada, com início em outubro de 2013 e término em outubro de 2016. Narrou que, após o recebimento do cheque, tentou depositar no banco referida quantia, porém, o cheque foi devolvido em duas oportunidades pelos motivos das alíneas 21 e 70. Contou que apesar do cheque não ter sido descontado por única culpa do réu, as parcelas do financiamento foram descontadas de seu benefício previdenciário mensalmente, tendo realizado o pagamento de 31 (trinta e uma) parcelas do total de 36 (trinta e seis). Informou que os descontos cessaram em abril de 2016, somente após 3 (três) anos de reclamações junto ao Procon e SAC do banco réu. Asseverou que os descontos ocorreram de forma indevida, apontando a responsabilidade do banco réu no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação, para declarar indevida a cobrança do valor do empréstimo consignado, condenar o banco réu à restituição, em dobro, da quantia cobrada indevidamente, condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Por decisão interlocutória, restou deferida a justiça gratuita (Evento 4).
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando que também foi vítima de fraude praticada por terceiro, razão pela qual não deve ser responsabilizado. Defendeu a inexistência do dever de restituir os valores e de indenizar o alegado dano moral. Desse modo, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 11).
Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou inexitosa (Evento 13).
Houve réplica (Evento 16).
Em seguida, o banco réu apresentou nova contestação (Evento 18).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para (i) condenar o banco réu ao pagamento das 31 (trinta e uma) parcelas de R$ 84,20 (oitenta e quatro reais e vinte centavos) descontadas do benefício previdenciário da autora, em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido; e (ii) condenar as partes, pro rata, com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, ficando suspensa a exigibilidade com relação à autora diante do deferimento da justiça gratuita (Evento 23).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a autora pretende, tão somente, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral (Evento 28).
A parte ré, por sua vez, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, objetiva a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação à devolução de valores à autora, alegando que não há relação contratual entre as partes, pois o crédito foi cedido ao banco Itaú. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer que a repetição ocorra na forma simples (Evento 29).
Apresentadas as contrarrazões pela autora (Evento 37) e pelo banco réu (Evento 38), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se ao exame dos seus objetos, à luz do Código de Processo Civil de 2015, pois a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência (5-3-2020 - Evento 25).
Destaca-se, ademais, que a apreciação dos presentes recursos, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assim, por ordem de prejudicialidade, analisa-se, primeiramente, as razões do recurso do banco réu. Na sequência, caso remanesça a necessidade, serão apreciadas as questões vertidas no recurso da autora.
1 RECURSO DO RÉU
1.1 PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA
A instituição financeira ré alega a tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que "o contrato objeto de discussão na presente demanda FOI CEDIDO ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A, conforme informações obtidas junto aos sistemas da instituição financeira".
Considerando que se trata de matéria de ordem pública, embora tenha sido ventilada em contestação que restou abarcada pela preclusão temporal e consumativa, passa-se a deliberar sobre a preliminar.
Todavia, adianta-se, razão não lhe assiste.
Isso porque, além de não restar comprovado de forma inequívoca a cessão de crédito do contrato...

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