Acórdão Nº 0300414-11.2016.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 13-11-2018

Número do processo0300414-11.2016.8.24.0004
Data13 Novembro 2018
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0300414-11.2016.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck






RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACIENTE QUE FALECEU QUANDO INTERNADA NO HOSPITAL REGIONAL DE ARARANGUÁ. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DE ATENDIMENTO E CUIDADOS QUE AGRAVARAM O FATOR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE COMPROVAR TECNICAMENTE A CULPA DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRATAMENTO MINISTRADO E O EVENTO MORTE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. (Min. Fernando Gonçalves, Resp n.º 258389/SP).

2. "O denominado erro de diagnóstico, por si só, não é suficiente para a responsabilização do médico pela reparação dos danos dele resultantes. Cumpre ao lesado provar que houve imperícia, negligência ou imprudência" (AC n.º 2003.021064-4, Des. Newton Trisotto).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300414-11.2016.8.24.0004, da comarca de Araranguá, em que é recorrente Marlene Marciano Farias e recorridos Estado de Santa Catarina e SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina


ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


VOTO


De todo claro o comando estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega ter.

Conforme anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


"(...) a prova incumbe a quem afirma e não nega a existência de um fato (...). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, p.723, grifei)


Lecionam a respeito do tema Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini:


"O Código de Processo Civil divide o ônus da prova pela posição processual que a parte assume. Se no pólo ativo, compete-lhe provar apenas o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no pólo passivo, somente deverá provar se alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.

Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor. Impeditivo porque obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica. Modificativo, porque demonstra alteração daquilo que foi expresso no pedido. Extintivo, porque fulmina no todo o pedido, fazendo cessar a relação jurídica original" (in Curso Avançado de Processo Civil, 5. ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 446, grifei).


É inarredável a conclusão do magistrado sentenciante quanto ao julgamento de improcedência da ação.

O ponto nodal para o caso é, de fato, a ausência do nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais do nosocômio e o evento morte.

Emerge incontroverso nos autos a internação da Senhora Noemia de Oliveira no Hospital Regional de Araranguá (administrado pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina) e a sequência fática que culminou no óbito da mesma.

A par de averiguar a conduta médica adotada foi determinada a realização de perícia judicial.

E nesse sentido, o perito nomeado pelo Juízo "embora apontando graves problemas na atuação dos profissionais do hospital, concluiu que nem o agravamento do quadro nem o óbito podem ser atribuídos à negligência, imprudência ou imperícia por parte do hospital." (págs. 1413/1425). Grifou-se

Ou seja, a par do próprio quadro de saúde da paciente, aliado ao fator idade, não se teria como concluir que o óbito pudesse, como de fato pode, ser imputado à conduta supostamente negligente dos profissionais atuantes no hospital.

Não há, portanto, o necessário liame para caracterização da responsabilidade dos réus, tal como buscada com a presente ação.

Na espécie, vale ressaltar que "o vínculo entre o prejuízo e...

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