Acórdão Nº 0300414-77.2019.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0300414-77.2019.8.24.0045
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0300414-77.2019.8.24.0045/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: LEANDRO ZANZI (EXEQUENTE) RECORRIDO: LUIS ANDRE DEMETRIO DA SILVA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente objetivando, em breve síntese, seja reconhecida a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça para o processamento da presente ação executiva (cheques), tendo em vista que a parte executada reside neste mesmo Município (Palhoça), apesar de sua agência bancária estar situada em São José/SC, no bairro Kobrassol.
Razão assiste ao recorrente.
Em regra, por força do inc. II do art. 4º da Lei nº 9.099/95, o Juizado do foro de onde a obrigação deve ser satisfeita - no caso, da agência bancária da conta de emissão - é o competente para cobrança ou execução de cheque nos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, conforme se depreende do parágrafo único do mesmo art. 4º da mencionada lei, em qualquer hipótese a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do réu, ou, a critério do autor, no local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Assim sendo, nos Juizados Especiais Cíveis é possível o ajuizamento de execução de cheque no domicílio do réu.
Esta Terceira Turma Recursal já se manifestou em tal sentido, em acórdão de minha relatoria:
RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE CHEQUE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DO EXEQUENTE - ALEGADA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA ONDE ESTABELECIDA A EMPRESA RÉ - DOMICÍLIO DO EXECUTADO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Em regra, por força do inc. II do art. 4º da Lei nº 9.099/95, o Juizado do foro de onde a obrigação deve ser satisfeita - no caso, da agência bancária da conta de emissão - é o competente para cobrança ou execução de cheque nos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, conforme se depreende do parágrafo único do mesmo art. 4º da mencionada lei, em qualquer hipótese a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do réu, ou, a critério do autor, no local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório....

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