Acórdão Nº 0300415-19.2017.8.24.0082 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo0300415-19.2017.8.24.0082
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300415-19.2017.8.24.0082/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300415-19.2017.8.24.0082/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: AGENCIA 90 MINUTOS EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANO RAMOS DE FAVERE (OAB SC015226) ADVOGADO: EDUARDO BEIL (OAB SC015184) APELADO: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE (RÉU) ADVOGADO: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316) ADVOGADO: RICARDO GRACIOLLI CORDEIRO (OAB SC031971) ADVOGADO: ROBERTA CARDOSO FARIAS (OAB SC039073)


RELATÓRIO


Agência 90 Minutos Empreendimentos & Participações Ltda - EPP ajuizou Ação de Cobrança em face de Figueirense Futebol Clube, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - Continente.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença do magistrado Marcelo Elias Naschenweng (Evento 38):
AGENCIA 90 MINUTOS EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA - EPP ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE, alegando, em síntese, ser credor da quantia não adimplida pelo ré no valor de R$ 30.676,44 (trinta mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), montante originado de contrato de intermediação de atleta. Com a exordial acostou procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação por meio de procurador constituído, sustentando, prelimarmente, que há cláusula arbitral. Também alegou que a petição é inépta. Com a defesa juntou procuração e documentos.
Houve manifestação sobre a contestação.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar para EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com apoio no art. 85 § 2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignada a Autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 43), alegando em suma que: a) a presente ação visa cobrar valores devidos pelo Réu; b) a obrigatoriedade de instituição de juízo arbitral só se dá, em casos de dúvida, divergência ou controvérsia a respeito do contrato; c) a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito; d) o próprio contrato admite interferência judicial; e e) jamais houve a estipulação de cláusula compromissória arbitral.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, a fim de reconhecer a competência do foro para julgar a presente demanda, razão pela qual requer o julgamento imediato, por se tratar de causa madura.
Intimado, o Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões (Evento 50), requerendo a manutenção da sentença.
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
O feito foi distribuído à Segunda Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do Des. Altamiro de Oliveira, que reconheceu a incompetência do Colegiado a que integra e ordenou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil (Evento 5 da pasta recursal).
É o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar suscitada pelo Requerido, no sentido de que houve a estipulação contratual de convenção de arbitragem.
Sustentou a Autora/Apelante, primeiramente, que o contrato prevê a instituição de Câmara Arbitral somente em caso de dúvida, divergência ou controvérsia em relação ao próprio instrumento, e não para a hipótese de cobrança de valores devidos em decorrência deste. Ademais, argumentou que a sentença de extinção viola o seu direito constitucional de acesso à justiça, pois a avença não exclui a possibilidade de apreciação da causa pelo Poder Judiciário, e inexiste obrigatoriedade de submeter a causa à apreciação do juízo arbitral.
Pois bem.
A Lei nº 9.307/96 autoriza que as pessoas capazes de contratar possam valer-se da faculdade de utilizar o instituto da arbitragem para a dirimir conflitos atinentes aos direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). A referida norma estabelece, também, que:
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
[...]
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial."
No caso em tela, extrai-se dos contratos firmados entre as Partes (Evento 1 - Informações 6 a 8) que a cláusula arbitral foi instituída livremente entre os contratantes, nos seguintes termos:
4.2 - As partes elegem a Câmara...

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