Acórdão Nº 0300415-82.2019.8.24.0103 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0300415-82.2019.8.24.0103
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300415-82.2019.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: MARINETE ROCHA (RÉU) ADVOGADO: ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285) APELADO: JORGE ARNALDO LAUREANO (AUTOR) ADVOGADO: RAUL SCHROEDER (OAB SC003924)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de Ação Rescisória de Contrato c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos movida por Jorge Arnaldo Laureano em face de Marinete Rocha.

Alegou a autora, em síntese, que firmou com a ré, em 22.1.2009, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel constituído pelo lote 02 quadra G, do loteamento "Parque Residencial Affonso Carlos Guilherme Tantsch" com área total de 240,00m².

O valor do imóvel ajustado foi de R$ 79.154.00, a ser pago com entrada de R$ 1.300,00, e o restante seria realizado em 134 prestações mensais consecutivas no valor de R$ 581,00, cada. Aduziu que a requerida se encontrava inadimplente em 95 parcelas, relativas ao período de 10.5.2011 a 10.3.2019, correspondentes às parcelas de n. 27 a 121. Contou que a ré havia proposto Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual (n. 002110-28.2011.8.24.01.03) a qual foi julgada improcedente. Narrou ter promovido interpelação judicial (0301034-46.2018.8.24.0103), tendo fluído o prazo sem solução, de modo que caracterizada a mora. Requereu, então, a edição de provimento judicial com o fim de ver rescindido o contrato firmado, com a reintegração da posse de seu bem. Ainda, requereu a retenção de parte do valor recebido, a condenação da ré em perdas e danos, eventuais dívidas de IPTU, taxa de coleta de lixo, débitos de luz e água e demais encargos, compensável com eventual crédito que existir em favor da ré. (Evento 1, INIC1).

Designada audiência de conciliação, esta foi inexitosa (Evento 12, TERMOAUD19).

Citada, a ré apresentou contestação (Evento 13 CONT20), em que confessou sua inadimplência. Alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte autora, eis que se trata de pessoa com procuração para negociar o lote objeto dos autos, sendo outros os reais proprietários. No mérito, em síntese, defendeu a improcedência dos pedidos da autora eis que teria adquirido imóvel constituído de um terreno sem benfeitorias e cujo índice de correção monetária era incompatível com a natureza do negócio, o que ensejaria a nulidade do contrato. Pugnou ainda pela rescisão do contrato em seu favor apontando irregularidade na negociação do imóvel com irregularidade no registro e a revisão do valor das parcelas do contrato. Em caso de procedência do pedido resolutório pugnou pelo direito de retenção até a devida indenização. Requereu a justiça gratuita ao final.

Houve réplica (Evento 14, REPLICA21).

Em decisão (Evento 17, DEC24), foi afastada a preliminar apontada pela ré e saneado o feito e ficou estabelecido que o ônus da prova obedeceria as regras previstas no art. 373 do CPC. Determinou-se ainda quanto à ré a apresentação de procuração sob pena de ser considerada revel.

Intimadas as partes para indicarem o interesse na produção de outras provas, a ré requereu prova pericial contábil, e a consequente nomeação de contador (Evento 22, PET28).

Foi indeferido o pedido de perícia contábil e foi concedido mais 15 dias para apresentação do documento de procuração. (Evento 24, DESP29).

Compareceu novamente o procurador da ré no (Evento 27, PET32) informando dificuldade em encontrar a requerida e consequentemente em produzir o documento de procuração, pleiteando a intimação pessoal ou a dilação de prazo.

Em decisão de Evento 30, DEC33 foi indeferida a dilação de prazo e determinada a intimação pessoal da requerida para regularização da representação processual, sob pena de revelia.

Apresentou a parte requerida o documento de procuração em petição de (Evento 34, OUT1).

Sobreveio sentença (ev.38, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

a) DECLARO A RESCISÃO do contrato firmado entre as partes (Evento 1, INF6);

(b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de locativos mensais decorrentes da ocupação do imóvel, cujo valor deverá corresponder a 0,5 % do valor do contrato, devidos desde a data da transmissão da posse do imóvel até sua restituição ao promissário vendedor;

(c) CONDENO a requerida ao pagamento dos encargos incidentes quanto ao imóvel, em especial as taxas de água, energia elétrica, IPTU e taxa de lixo, devidas pelo período em que ocupou o imóvel;

(d) DEVERÁ a parte autora proceder a restituição das quantias recebidas, realizando-se, entretanto, a compensação com os valores descritos nos itens acima e devidos pela parte ré, nos termos do art. 368 do Código Civil;

Ainda, a parte autora deverá indenizar a parte ré quanto a eventuais benfeitorias/acessões realizadas pela ré, desde que estejam em conformidade com a legislação pertinente e apresentados os alvarás respectivos.

Tendo em vista a situação excepcional de pandemia causada pelo COVID-19 com a suspensão dos prazos judicias, a orientação do Conselho Nacional de Justiça e ratificada por este Tribunal é no sentido de que a urgência e necessidade de imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse ocorra caso a caso, conforme Comunicado n. 39/2020 do TJSC - Recomendação CNJ n. 63/2020.

Assim, considerando que a autora encontra-se na posse do lote desde o ano de 2009 e que a presente ação foi proposta em março de 2019, sem digressões sobre outras necessidades, não vislumbro urgência no cumprimento da medida, de modo que o mandado de reintegração de posse deverá ser expedido assim que o expediente dos Oficiais de Justiça retornarem ao normal.

Normalizada a situação nos limites acima descritos, deverá ser recolhido o valor das diligências do Sr. Oficial de Justiça (pela...

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