Acórdão Nº 0300416-72.2014.8.24.0061 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Número do processo0300416-72.2014.8.24.0061
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300416-72.2014.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

APELANTE: LUCIA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: EVERTON DA SILVA (OAB SC024741) APELANTE: LOURDES CAMPOS ANDRE ADVOGADO: EVERTON DA SILVA (OAB SC024741) APELANTE: PEDRO JOAO ANDRE ADVOGADO: EVERTON DA SILVA (OAB SC024741) APELANTE: LUCI CAMPOS DA COSTA ADVOGADO: EVERTON DA SILVA (OAB SC024741) APELANTE: HAROLDO ELIAS DA COSTA ADVOGADO: EVERTON DA SILVA (OAB SC024741) APELANTE: MARIA CAMPOS MERCIA ADVOGADO: EVERTON DA SILVA (OAB SC024741) APELANTE: OSMARINA CAMPOS ADVOGADO: EVERTON DA SILVA (OAB SC024741) APELANTE: ROBERTO CAMPOS ADVOGADO: EVERTON DA SILVA (OAB SC024741) APELANTE: ELIZANGELA ESPERANDIO ADVOGADO: EVERTON DA SILVA (OAB SC024741) APELANTE: ANDRE ESPERANDIO ADVOGADO: EVERTON DA SILVA (OAB SC024741) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: EVERTON DA SILVA (OAB SC024741) APELANTE: ADENIR ALCINO DE SOUZA ADVOGADO: EVERTON DA SILVA (OAB SC024741) APELADO: ARISTOTELES IESKI PASSOS ADVOGADO: JORGE LUIZ IESKI CALMON DE PASSOS (OAB PR009777) APELADO: LENIR DOS SANTOS PASSOS ADVOGADO: JORGE LUIZ IESKI CALMON DE PASSOS (OAB PR009777) INTERESSADO: TEREZA CAMPOS ESPERANDIO

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual, o relatório de sentença:

I - RELATÓRIO.

Trata-se de "ação reivindicatória com pedido de liminar" proposta por Lúcia Campos da Silva, Lourdes Campos André, Pedro João André, Luci Campos da Costa, Haroldo Elias da Costa, Maria Campos Mércia, Osmarina Campos, Tereza Campos Esperandio e Roberto Campos em face de Aristóteles Ieski Passos e Lenir dos Santos Passos, todos qualificados.

Disseram os autores que são proprietários do imóvel com área de 7.788m2, situado na Estrada Geral do Acaraí, nesta cidade, inscrito no 1º Ofício de Registro de Imóveis com a matrícula nº 35.551, o qual receberam por herança. Informaram que os réus estão indevidamente na posse do imóvel, alegando que o bem foi trocado com os pais dos autores, mas o negócio nunca se concretizou, sendo que o pedido de habilitação dos réus junto ao inventário foi inclusive indeferido. Pugnaram, inclusive em sede liminar, a imissão na posse do imóvel ocupado pelos réus, com a condenação destes no pagamento de indenização pelo uso indevido do bem. Juntaram documentos.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 53/54).

Citados, os réus ofertaram resposta na forma de contestação às fls. 62/87, alegando, em preliminar, a nulidade das citações e ocorrência da prescrição. No mérito, rebateram os termos da inicial, dizendo que a posse do imóvel litigioso é justa e foi adquirido por permuta havido com Bernardino Campos com aprovação de Maria Otília Campos, ocorrendo a transmissão pacífica das posses. Alegaram a exceção da usucapião, dizendo que são possuidores por tempo suficiente à constituição do título de propriedade, fazendo do local moradia. Ao final, postularam a improcedência dos pedidos, com a declaração da usucapião sobre o imóvel litigioso, além da retenção por benfeitorias em caso de acolhimento da pretensão inicial. Juntaram documentos.

Houve réplica (fls. 263/266).

Conciliação inexitosa à fl. 294, oportunidade em que saneado o feito, afastando-se as prejudiciais suscitadas na resposta.

A instrução processual, com oitiva das partes e testemunhas, foi realizada nas audiências de fl. 331 e 372, cujos áudios estão no processo.

As partes apresentaram alegações finais às fls. 379/380 e 381/385.

É o relatório.



A parte dispositiva é do seguinte teor:

III - DISPOSITIVO.

Em face do que foi dito, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno os autores no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.



Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 121) argumentando que (i) "O cerne da questão é verificar se os Réus possuem o alegado prazo para a usucapião, razão pela qual indiscutivelmente, inexistindo esse, cai por terra toda a defesa e ampara legitimamente o pedido dos Autores", que (ii) "Não se sabe de onde, mas parte da premissa equivocada o Nobre Magistrado, ao salientar que os Demandados estão no imóvel reivindicado a mais de 10 (dez) anos sem qualquer oposição, quando em verdade, se vê às páginas 46/47 que o contrato de permuta foi firmado em 06/10/2003 e que foram notificados (pp. 35/36) para desocupação e restituição do imóvel em 28/06/2013,ou seja, mais de 03 (três) meses antes do decênio legal para se cogitar em usucapião", que (iii) "é evidente que o contrato firmado entre os Réus e apenas o genitor e sogro dos Autores é nulo de pleno direito, não servindo para ser considerado justo título a permitir a usucapião decenal", que (iv) "é o fato de que os Réus intentaram haver a propriedade do imóvel objeto dos autos junto ao inventário da Sra. Maria Otília, esposa do falecido pai e sogro dos Autores, o que lhes foi negado, por evidente impugnação destes, ou seja, já em 2006, conforme decisão juntada às pp. 44/45, já tinham ciência inequívoca os Réus de que não estavam na posse mansa e pacífica do imóvel objeto dos autos", que (v) "é nítido o teor do contrato de permuta entabulado que não se tratava de apenas mera "troca" de posses, mas de domínio também", que (vi) "A notificação para devolução do imóvel, como dito e demonstrado, ocorreu em menos de 10 (dez) anos", que (vii) "ficou claro nos autos, pelos depoimentos colhidos, que sua falecida esposa, Sra. Maria Otília, em momento algum concordava com a troca, tampouco queria ela deixar sua residência em São Francisco do Sul", que (viii) "os Réus aproveitando-se de um momento de dor do pai e sogro dos Autores, fizeram com que aceitasse a troca de imóveis, sem a prévia ciência e concordância dos coproprietários, prejudicando os herdeiros, que ora possuem o legítimo e legal direito de reaverem o seu patrimônio e serem indenizados pelos prejuízos suportados até então", e que (ix) "o contrato firmado entre o Sr. Bernardino e os Réus é nulo porquanto firmados por quem não detinha a propriedade total do bem; não havia interesse de troca pela Sra. Maria Otília; não houve concordância dos coproprietários com a transação havida; e, principalmente, mas não exclusivamente, os Réus foram notificados em prazo menor que o decêndio necessário para aquisição da propriedade por usucapião".

Requererem, nesses termos, a reforma da sentença a fim de que os pedidos inaugurais sejam julgados procedentes.

Contrarrazões foram apresentadas no evento 132.

Em despacho (evento 142), determinei a intimação da parte apelante para se manifestar a respeito da possível interposição do apelo após o término do prazo quinzenal - interregno que transcorreu "in albis" (evento 34 do caderno processual de segundo grau).

Sobreveio decisão monocrática terminativa de minha lavra que não conheceu do apelo manejado pela parte autora, diante da sua intempestividade (evento 46 do caderno processual de segundo grau).

Em face da referida decisão, a parte autora manejou agravo interno (evento 56), aduzindo, em breve síntese, que:

A referida sentença foi publicada em diário oficial em 27/06/2016.

Conforme documentação acostada às...

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