Acórdão Nº 0300416-84.2015.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo0300416-84.2015.8.24.0078
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300416-84.2015.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: MOISES PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação acidentária n. 0300416-84.2015.8.24.0078 ajuizada por Moisés Pereira.



1.1 Desenvolvimento processual



Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Paulo da Silva Filho (evento 78):



MOISÉS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, por seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n.º 0300416-84.2015.8.24.0078, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, por meio da qual busca o benefício da Aposentadoria por Invalidez ou a prorrogação do benefício previdenciário do Auxílio-Doença, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita, determinando a citação do INSS.

Devidamente citado, o INSS ofertou contestação, instruída de documentos.

Intimada, a parte autora manifestou-se sobre a contestação e documentos.

Foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito judicial.

Veio aos autos o laudo do exame pericial, com resposta aos quesitos formulados.

As partes foram intimadas acerca do laudo pericial, para manifestação.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.



A causa foi valorada em R$5.000,00 (cinco mil reais) quando do ajuizamento da ação, em 23-03-2015.



1.2 Sentença (evento 78)



O magistrado Paulo da Silva Filho julgou procedentes os pedidos da ação previdenciária formulados pelo autor, ao fundamento de que o laudo pericial declarou que a lesão sofrida configurou redução da capacidade laboral da demandante, embora o expert tenha afirmado que não há prova suficiente de que a lesão foi decorrente de acidente de trabalho, porque o juiz não está adstrito às conclusões do perito.

A sentença restou redigida nos seguintes termos:



Trata-se in specie de AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n.º 0300416-84.2015.8.24.0078, fulcrado na Lei nº 8.213/199, a qual foi proposta por MOISÉS PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Para melhor análise das questões debatidas nos autos, aconselhável apresenta-se a divisão das mesmas em tópicos separados. Feito isso, prossigo! Não há questão preliminar a ser analisada, razão pela qual ingressa-se diretamente no meritum causae. - AUXÍLIO-DOENÇA: Dispõe a Lei nº 8.213/1991, quanto ao benefício do Auxílio-Doença, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Art. 59 c/c art. 60). Contudo, ressalta que o segurado em gozo de auxílio-doença insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (Art. 62).

- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Por sua vez, no que se refere ao benefício da Aposentadoria por Invalidez, reza o mesmo diploma legal, que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (Art. 42). - AUXÍLIO-ACIDENTE: Dispõe a Lei nº 8.213/1991 (cfe. Lei n. 9.032/95 e Lei n. 9.528/97), quanto ao benefício do Auxílio-Acidente, que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que implique, na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86 c/c art. 60). Então, na lição de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca do auxílio-acidente, ensinam: "O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidente de trabalho -, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - Lei n. 8213/91, art. 86, caput. "De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de um acidente de trânsito, do qual resulte seqüelas em seus membros inferiores, que o impossibilitam de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá direito a receber o auxílio-acidente". (In: Manual de Direito Previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002. p. 511/512) (in Ap. Cível n. 2006.044746-4, de Canoinhas, Rel. Des. Substituto Jaime Ramos, julg. pela 2ª Câmara de Direito Público, em 08.05.2007). Sublinhei

Vale anotar que O ajuizamento da ação acidentária prescinde da comunicação do acidente de trabalho (CAT) ao INSS, mormente no caso em que benefício (no caso, auxílio-doença) foi concedido com base na ocorrência (in Ap. Cível n. 2007.005332-5, de Joaçaba, Rel.: Des. Substituto Jaime Ramos, julg. pela 2ª Câmara de Direito Público, em 24.04.2007), ou, "O ajuizamento de ação acidentária independe do exaurimento da via administrativa ou da apresentação de prova da comunicação do acidente do trabalho - CAT" (AGA 452274/RS, Min. Gilson Dipp) (inAp. Cível n. 2007.000218-4, de Herval D'Oeste, Rel.: Des. Substituto Jaime Ramos, julg. pela 2ª Câmara de Direito Público, em 17.04.2007). Além disso, Não é vitalício o auxílio-acidente deferido em virtude de acidente de trabalho redutor da capacidade laborativa do trabalhador, ocorrido após a vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que proibiu a cumulação desse benefício com aposentadoria de qualquer espécie (in Ap. Cível n. 2006.020531-6, de Orleans, Rel.: Des. Substituto Jaime Ramos, julg. pela 2ª Câmara de Direito Público, em 06.03.2007). - CARÊNCIA: De plano vê-se que não há discussão acerca do período de carência para concessão de qualquer dos benefícios almejados, já que o indeferimento administrativo decorreu simplesmente pela alegação de não persistir a incapacidade. Vejamos, então, qual foi o resultado da perícia médica realizada na parte requerente. Isso porque, mutatis mutandis, ainda segundo a Lei de Plano de Benefícios, a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (Art. 42, § 1º). - EXAME MÉDICO-PERICIAL: Conforme já consignado, foi determinado a realização do exame médico-pericial na pessoa da parte requerente, cujo laudo conclusivo, com resposta aos quesitos formulados, foi juntado aos autos. Em resposta aos quesitos, atestou o expert nomeado por este Juízo, que a parte autora: 1) apresenta redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente em razão da doença no joelho direito; 2) não há elementos que caracterizam acidente de trabalho (fls. 112/117). Em que pese ter o Sr. Perito Judicial não atestar tratar-se a doença que acomete a parte autora como decorrente de trabalho, a procedência do pedido de concessão do Auxílio-Acidente é medida que se impõe, diante do resultado do exame médico-pericial. Com efeito, os documentos de fls. 129/267 comprovam que a paautora ajuizou uma ação reclamatória trabalhista contra sua antiga empregadora, em razão de acidente de trabalho sofrido no desempenho de suas funções, em cuja ação houve a composição amigável da lide. Ainda que assim não fosse, o Sr. Perito Judicial não atestou, de forma categórica, que a doença que acomete a parte autora não possui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT