Acórdão Nº 0300417-85.2018.8.24.0071 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2021

Número do processo0300417-85.2018.8.24.0071
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300417-85.2018.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: EDUARDO GHELLER (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

I - Dos autos n. 0300416-03.2018.8.24.0071

Eduardo Gheller ajuizou, na comarca de Tangará, Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, contra Banco do Brasil S.A., na qual alegou, em linhas gerais, que em junho de 1999 foi contratado por meio de procuração outorgada pelo réu para atuar na ação de execução de n. 071.99.000519-5, contudo, em 5-8-2013, após mais de 13 anos, o réu de forma unilateral e imotivada rescindiu o contrato. Por essa razão, requereu o arbitramento de honorários advocatícios que lhe são devidos pelo réu e a declaração de ausência de contrato de remuneração válido, legal e aplicável, em caso de rescisão imotivada de contrato, o impedindo de atingir a sucumbência.

Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 10), suscitando, em preliminar, a incompetência do Juízo, a conexão com as ações de n. 0300417-85.2018.8.24.0071 e 0300418-70.2018.8.24.0071, a carência da ação pela ausência de interesse processual, a inépcia da petição inicial, bem como, impugnou o valor dado à causa. No mérito, defendeu, em suma, a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes que previa a remuneração do autor, não sendo cabível na hipótese o arbitramento de honorários de forma diversa do estipulado contratualmente, pugnando ao final pela improcedência da demanda.

Após a réplica (Evento 14), o Juízo de Tangará declarou sua incompetência territorial (Evento 16), sendo estabelecida a competência do Juízo de Lages (Evento 48), o qual, em julgamento simultâneo pela conexão, proferiu sentença una nos seguintes termos (Evento 32):

1. Julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por EDUARDO GHELLER contra o BANCO DO BRASIL S/A, nos autos n. 0300416-03.2018.8.24.0071, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em R$ 600,00 [CPC, art. 85, §§ 2º e 8º]; [...]

II - Dos autos n. 0300417-85.2018.8.24.0071

Eduardo Gheller ajuizou, na comarca de Tangará, Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, contra Banco do Brasil S.A., na qual alegou, em linhas gerais, que em novembro de 1999 foi contratado por meio de procuração outorgada pelo réu para atuar na ação de execução de n. 071.99.000897-6, contudo, em 5-8-2013, após mais de 13 anos, o réu de forma unilateral e imotivada rescindiu o contrato. Por essa razão, requereu o arbitramento de honorários advocatícios que lhe são devidos pelo réu e a declaração de ausência de contrato de remuneração válido, legal e aplicável, em caso de rescisão imotivada de contrato, o impedindo de atingir a sucumbência.

Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 10), suscitando, em preliminar, a incompetência do Juízo, a conexão com as ações de n. 0300416-03.2018.8.24.0071 e 0300418-70.2018.8.24.0071, a ausência de interesse processual, a inépcia da petição inicial, bem como, impugnou o valor dado à causa. No mérito, defendeu, em suma, a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes que previa a remuneração do autor, não sendo cabível na hipótese o arbitramento de honorários de forma diversa do estipulado contratualmente, pugnando ao final pela improcedência da demanda.

Após a réplica (Evento 14), o Juízo de Tangará declarou sua incompetência territorial (Evento 16), sendo estabelecida a competência do Juízo de Lages (Evento 32), o qual, em julgamento simultâneo pela conexão, proferiu sentença una nos seguintes termos (Evento 57):

[...] 2. Julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por EDUARDO GHELLER contra o BANCO DO BRASIL S/A, nos autos n. 0300417-85.2018.8.24.0071, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em R$ 600,00 [CPC, art. 85, §§ 2º e 8º]; [...]

Opostos Aclaratórios...

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