Acórdão Nº 0300417-85.2016.8.24.0029 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-12-2021
Número do processo | 0300417-85.2016.8.24.0029 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300417-85.2016.8.24.0029/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: INCORPORADORA DON FELIPE LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC
RELATÓRIO
Adoto o relatório contido no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa:
Cuida-se aqui de recurso de Apelação interposto por INCORPORADORA DON FELIPE LTDA., irresignada com o teor da sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória Constitutiva Negativa n. 0300417-85.2016.8.24.0029, por conta da qual o Juízo de Direito em exercício na Vara Única da Comarca de Imaruí, deu pela improcedência do pedido de anulação do Decreto de Utilidade Pública n. 006, de 25 de junho de 2015; da Lei Municipal n. 1.876, de 3 de julho de 2015; da averbação n. AV-3 da matrícula imobiliária n. 6.700, e do registro n. R-1 da matrícula imobiliária n. 7.361, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Imaruí (fls. 69-71).
Em suas razões, sustenta que o procedimento de desapropriação dos terrenos destinados à Estação de Tratamento de Água (ETA) e Unidade de Saúde (US) do município contém erro material, dado que ambas as áreas se localizam no imóvel inscrito sob n. 7.361, no entanto, o ato expropriatório foi averbado também à margem da matrícula do terreno vizinho, de n. 6.700. Por isso, pugna pela reforma parcial da sentença, "visando à anulação da averbação n. AV-3 na Matrícula Imobiliária n. 6.700 - CRI - Comarca de Imaruí e; b) do registro nº R-1 da matrícula imobiliária nº 7.873 - CRI - Comarca de Imaruí/SC, com área de 6.242,12m² e do próprio título dominial, por via reflexa" (fl. 83), além da redução proporcional dos ônus sucumbenciais (fls. 75-83).
Juntada a contraminuta (fls. 89-91); depois, os autos foram a essa Segunda Instância, de onde vieram com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para análise e Manifestação, o que se faz segundo os fundamentos que serão expostos, adiante.
Este, o necessário resumo do principal.
O referido parecer foi pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso (Evento 31 - autos de origem).
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O tema debatido nos autos foi muito bem analisado pelo Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa, quando da emissão de parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de modo que, porque estou plenamente de acordo com o entendimento por ele exposto, valho-me de suas palavras como razões de decidir o...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: INCORPORADORA DON FELIPE LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC
RELATÓRIO
Adoto o relatório contido no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa:
Cuida-se aqui de recurso de Apelação interposto por INCORPORADORA DON FELIPE LTDA., irresignada com o teor da sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória Constitutiva Negativa n. 0300417-85.2016.8.24.0029, por conta da qual o Juízo de Direito em exercício na Vara Única da Comarca de Imaruí, deu pela improcedência do pedido de anulação do Decreto de Utilidade Pública n. 006, de 25 de junho de 2015; da Lei Municipal n. 1.876, de 3 de julho de 2015; da averbação n. AV-3 da matrícula imobiliária n. 6.700, e do registro n. R-1 da matrícula imobiliária n. 7.361, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Imaruí (fls. 69-71).
Em suas razões, sustenta que o procedimento de desapropriação dos terrenos destinados à Estação de Tratamento de Água (ETA) e Unidade de Saúde (US) do município contém erro material, dado que ambas as áreas se localizam no imóvel inscrito sob n. 7.361, no entanto, o ato expropriatório foi averbado também à margem da matrícula do terreno vizinho, de n. 6.700. Por isso, pugna pela reforma parcial da sentença, "visando à anulação da averbação n. AV-3 na Matrícula Imobiliária n. 6.700 - CRI - Comarca de Imaruí e; b) do registro nº R-1 da matrícula imobiliária nº 7.873 - CRI - Comarca de Imaruí/SC, com área de 6.242,12m² e do próprio título dominial, por via reflexa" (fl. 83), além da redução proporcional dos ônus sucumbenciais (fls. 75-83).
Juntada a contraminuta (fls. 89-91); depois, os autos foram a essa Segunda Instância, de onde vieram com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para análise e Manifestação, o que se faz segundo os fundamentos que serão expostos, adiante.
Este, o necessário resumo do principal.
O referido parecer foi pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso (Evento 31 - autos de origem).
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O tema debatido nos autos foi muito bem analisado pelo Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa, quando da emissão de parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de modo que, porque estou plenamente de acordo com o entendimento por ele exposto, valho-me de suas palavras como razões de decidir o...
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