Acórdão Nº 0300419-95.2014.8.24.0006 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0300419-95.2014.8.24.0006
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300419-95.2014.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MARCELO MAURO DE SOUZA APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Recursos de Apelação interpostos por Marcelo Mauro de Souza e pelo Município de Barra Velha, respectivamente, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha, nos autos da "Reclamação Trabalhista" n. 0300419-95.2014.8.24.0006, aforada pelo primeiro Recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando o Município ao "pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (arts. 15 e 19-A da Lei n. 8.036/09) referentes ao(s) período(s) do(s) contrato(s) temporário(s)", além de honorários advocatícios (Evento 86, Eproc/PG).

Em suas razões, o Autor apresentou apelo contra a sentença, requerendo a sua reforma no sentido de "acolher o pedido inicial do Autor Apelante, especialmente, porque o Município Apelado reconhece como direito e já pratica a extensão dos benefícios contemplados no Estatuto dos Servidores do Município de Barra Velha/SC aos trabalhadores contratados por contratos de locação de serviços, mantendo-se a condenação no pagamento das verbas fundiárias" (Evento 93, Eproc/PG).

Por sua vez, o Município defende a reforma da sentença ao argumento de que o vínculo do Apelado com a Administração é precário, eis que contratado em caráter temporário, e, conforme a legislação municipal vigente, "não procede ao recolhimento do FGTS dos seus servidores contratados para exercícios de funções temporárias", uma vez que não há "qualquer submissão dos servidores temporários às regras inerentes a Consolidação das Leis do Trabalho, aptas a atrair a incidência de FGTS ou Contribuição Social" (Evento 97, Eproc/PG).

Contrarrazões pelo Município (Evento 99, Eproc/PG).

O Ministério Público deixou de emitir manifestação quanto ao mérito recursal (Evento 18, Eproc/SG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Remessa Necessária.

Registre-se que a sentença vergastada não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015, posto que, embora ilíquida, os elementos dos autos permitem aferir que o valor condenatório não ultrapassará o montante fixado na legislação de regência, qual seja, 100 (cem) salários mínimos, fazendo com que o feito tenha, inclusive, maior celeridade.

2. Admissibilidade recursal.

O Município é isento de pagamento de custas processuais e o Autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual dispensa-se o recolhimento de preparo (Evento 4, Eproc/PG).

No mais, ambos os Recursos são tempestivos, adequados e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão porque autorizo o seu processamento.

3. Mérito.

Tendo em vista que os Recursos tratam da mesma matéria, apenas por perspectivas diferentes, sua análise será feita de forma conjunta, de modo a garantir celeridade e eficiência ao julgamento.

É dos autos que o Autor foi contratado temporariamente, pelo Município de Barra Velha, para exercer a função de técnico em radiologia durante o período compreendido entre 02/06/2008 até 03/09/2013, por meio de "contrato de locação de serviços" com vigência de 3 (três) meses e/ou menor período, cuja contratação se repetiu pelo período de 5 (cinco) anos de 3 (três) meses, renovando-se sucessivamente, a cada vencimento contratual (Evento 1, INF4, Eproc/PG).

Diante disso, ingressou com a demanda visando: a) Reconhecimento e declaração de unicidade dos contratos firmados com o reclamante, bem como, que a relação havida é de emprego, nos moldes preconizados nos artigos e da CLT, com a respectiva e regular anotação na CTPS; b) Pagamento dos reajustes anuais de recomposição salarial, correspondentes e devidas, desde a admissão até sua demissão, com as devidas repercussões; c) Aviso Prévio Indenizado; d) Pagamento de 05 (cinco) períodos de Férias correspondentes aos períodos aquisitivos nos anos: 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, acrescidas do terço constitucional e do pagamento em dobro, em face de sua não concessão à época dos períodos aquisitivos, acrescidos de multa, juros e correção monetária, nos moldes da legislação vigente; e) Pagamento de três gratificações natalinas - visto que em 2011 e 2012 foram pagas, acrescidos de multa, juros e correção monetária, visto se tratar de verba incontroversa, cristalizada com o pagamento, a esse título, no ano 2012 e, no Termo de Rescisão; f) Pagamento das diferenças salariais, decorrentes do rebaixamento salarial promovido pelas Reclamadas no curso do vínculo empregatício; g) Pagamento de horas extraordinárias prestadas, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada normal, a serem apuradas pelo registro diário de ponto, o qual desde já se requer; h) Pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, a base de 1% sobre o salário base por ano de serviço prestado; i) Pagamento do Adicional de Risco de Vida e Insalubridade de 40% calculados sobre os salários pactuados, durante todo o pacto laboral, compensando-se os valores pagos a esse título; j) Pagamento das contribuições fundiárias (FGTS) desde a data de sua admissão em 02/06/2008 até a data de demissão em 03/09/2013, acrescidas de multa, juros e correção monetária e da multa de 40%; k) Multa de uma remuneração face ao atraso e não pagamento das verbas rescisórias, nos termos do § 8º do art. 477 da CLT; l) Pagamento da integração das horas extraordinárias nos DSR e dos Adicionais: Risco de Vida e Insalubridade, Dupla Função e Sobreaviso, nas férias e 13º salário; m) Indenização por danos morais a ser arbitrada por Vossa Excelência, em quantia não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); n) Pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na primeira audiência, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, conforme determina o artigo 467 da CLT; o) Honorários Advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (Evento 1, PET1, Eproc/PG).

Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 86, Eproc/PG):

III. DISPOSITIVO (ART. 489, III, DO CPC):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(art. 487, I, do CPC) o pedido formulado pelo(a) autor(a) para CONDENAR o Município de Barra Velha/SC ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (arts. 15 e 19-A da Lei n. 8.036/09) referentes ao(s) período(s) do(s) contrato(s) temporário(s), devendo respeitar-se a prescrição quinquenal (art. 1° do Decreto n. 20.910/32).

Os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros.

A correção monetária incide desde o vencimento de cada depósito, devendo observar, conforme o enquadramento temporal das obrigações, os índices de correção monetária previstos no histórico de indexadores divulgado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. São eles: (1) ORTN, de Abril/81 a Fevereiro/86 (Lei nº 6.899/81 e Decreto nº 86.649/81); (2) OTN, de Março/86 a Janeiro/89 (Decreto-lei 34 nº 2.284/86); (3) BTN, de Fevereiro/89 a Maio/89 (Lei nº 7.730/89 e Lei 7.777/89); (4) IGPM, de Junho/89 a Maio/94 (Res. nº 12/94-GP, Circ. 36/94 e Circ. 52/94); (5) URV, em Junho/94 (Res. nº 12/94-GP); (6) IPC-r, de Julho/94 a Junho/95 (Res. nº 12/94-GP e Circ. 32/95); (7) INPC, de Julho/95 (Provimento nº 13/95) até Junho/09 (Lei n. 11.960/09); (8) de Julho/09 em diante passam a incidir índices de correção aplicáveis à caderneta de poupança (TR)1 , até a definição do valor devido e a expedição do(a) consequente precatório e/ou RPV.

Os juros de mora fluem a partir da citação no processo de conhecimento (cf. STJ. REsp Repetitivo n. 1112114). Em se tratando de verbas devidas a servidores públicos, devem ser aplicadas as seguintes taxas, conforme a situação temporal: (1) 01% (um por cento) ao mês (art. 3.º, Decreto n.º 2.322/87 e MP n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97, na antiga redação) no período compreendido entre 27/02/1987 e 24/08/2001; (2) 0,5% (meio por cento) ao mês (MP n.º 2.180-35/2001) entre as datas de 25/08/2001 e 30/06/2009; e (3) índices oficiais aplicáveis caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) de 1°/07/2009 em diante (cf. STF. ADI n 4537), exceto em dívidas tributárias.

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