Acórdão Nº 0300420-47.2018.8.24.0004 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2021

Número do processo0300420-47.2018.8.24.0004
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300420-47.2018.8.24.0004/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ANDERSON DUARTE DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: FREDERICO FELISBERTO DE DEUS (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. OBJETO DO RECURSO: o réu alega a impossibilidade de transferência do veículo; requereu a exclusão das astreintes ou a sua redução .

3. FUNDAMENTAÇÃO: a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, acrescentando-se:

a) é fato incontroverso que o autor outorgou procuração ao réu (Evento 1, INF3). Consta na procuração poderes para transferir o veículo, receber preço de venda, inclusive casos de venda com alienação fiduciária. Desde 13.01.2017, o autor não detinha a posse do veículo. Logo, é devida a transferência da propriedade do veículo no Detran para o nome do réu ou de terceiro adquirente, art. 123, § 1º, do CTB;

b) a alegação de que "a alteração de propriedade somente ocorre após a quitação do contrato de financiamento; bem como, antes disso, a mudança de possuidor direto depende da expressa anuência da instituição financeira" não impede o réu de cumprir o acordado. A venda do bem alienado fiduciariamente depende da anuência do credor. A falta de anuência do credor fiduciário não invalida o negócio entre as partes. Somente não é oponível à instituição financeira, não invade a esfera do contrato de alienação fiduciária. O credor fiduciário permanece com todas as suas garantias.

c) não há que se falar em redução ou exclusão da multa aplicada em caso de descumprimento. A sua fixação serve para garantir a efetividade das ordens judicias. Basta respeitar o comandos da decisão judicial. O valor da multa diária de R$ 200,00 não configura excessivo.

4. DISPOSITIVO: ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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