Acórdão Nº 0300420-55.2018.8.24.0163 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022
Número do processo | 0300420-55.2018.8.24.0163 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300420-55.2018.8.24.0163/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ANDRE CORREA DE CAMPOS (AUTOR) RECORRIDO: CLAUDIO GOMES (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida ao pagamento de importe a título de danos morais.
Almeja o autor, ora recorrente, a reforma do decisum para majorar o importe arbitrado a título de danos morais.
Pois bem.
Preliminarmente, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o mérito é de ser mantido pelos próprios fundamentos.
A ilicitude da conduta é notória e, consoante bem constou da sentença vergastada, enseja a indenização pelos danos morais.
Sergio Cavalieri Filho ensina: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116).
Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.
Carlos Alberto Bittar leciona:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220).
Pois bem, no caso, necessária a majoração do montante arbitrado pelo Juízo singular, para adequá-lo aos parâmetros utilizados por esta Turma de Recursos em casos semelhantes.
À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para majorar...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ANDRE CORREA DE CAMPOS (AUTOR) RECORRIDO: CLAUDIO GOMES (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida ao pagamento de importe a título de danos morais.
Almeja o autor, ora recorrente, a reforma do decisum para majorar o importe arbitrado a título de danos morais.
Pois bem.
Preliminarmente, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o mérito é de ser mantido pelos próprios fundamentos.
A ilicitude da conduta é notória e, consoante bem constou da sentença vergastada, enseja a indenização pelos danos morais.
Sergio Cavalieri Filho ensina: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116).
Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.
Carlos Alberto Bittar leciona:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220).
Pois bem, no caso, necessária a majoração do montante arbitrado pelo Juízo singular, para adequá-lo aos parâmetros utilizados por esta Turma de Recursos em casos semelhantes.
À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para majorar...
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