Acórdão Nº 0300420-86.2017.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo0300420-86.2017.8.24.0067
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300420-86.2017.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ROGERIO FERNANDO AGOSTINI (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de São Miguel do Oeste, Rogério Fernando - ME ajuizou "ação declaratória c/c obrigação de fazer" contra Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 169, 1G):

ROGERIO FERNANDO AGOSTINI ME ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela "inaudita altera parte" em desfavor de ESTADO DE SANTA CATARINA.

Em síntese, relatou que no ano de 2001 passou a prestar serviços ao Estado requerido consistentes em guinchar e remover veículos em decorrência da fiscalização de trânsito ou apreendidos pela Polícia Civil, pois as organizações policiais não dispunham de equipamentos e pátio próprio para tanto. A prestação cessou no ano de 2010 e os veículos ainda encontram-se depositados em pátio da requerente.

Requereu, diante disso: i) o reconhecimento da prestação de serviços ao Estado de Santa Catarina na forma narrada no período compreendido entre 2011 e 2010; ii) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e cinco mil reais) a título de aluguel da área utilizada para o depósito dos veículos e pelo serviço de guincho.

Citado, o réu apresentou contestação (e. 20). Preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça concedida à empresa autora e alegou a ilegitimidade de ambas partes, bem como a prescrição da pretensão autoral.

No mérito, por sua vez, alegou a ausência de responsabilidade do ente estatal, já que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços do autor é dos proprietários dos bens apreendidos, de acordo com o art. 271-A, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro e em caso de desídia do proprietário, os veículos deveriam ser leiloados. Impugnou o valor do aluguel mensal indicado pelo autor, bem como o espaço que o autor afirma utilizar para tanto.

Requereu diante disso, caso afastadas as preliminares o julgamento de improcedência dos pedidos autorais e em caso de eventual condenação ao pagamento de aluguel, que se limite ao período 60 dias, consoante art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.

Houve réplica (e. 25).

Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal.

Saneado o feito em e. 61, apenas a preliminar de prescrição fora reconhecida, prosseguindo o feito quanto a eventuais valores devidos após 23.2.2012.

Deferida a tutela de urgência incidental em e. 93, esta fora revogada pelo acórdão de e. 157.

Audiência de instrução em e. 135.

Alegações finais pelas partes em e. 140 e 142.

Vieram os autos conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 169, 1G):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA na obrigação de fazer concernente na remoção dos veículos que estão na propriedade da empresa autora, indicados em e. 1 (anexos 9 e 10), no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de ulterior aplicação de multa diária.

(b) CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a pagar a aluguel à empresa autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, limitados a 6 (seis) meses, nos termos da fundamentação retro.

Nos moldes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade acerca do tema, sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA-E desde quando os valores eram devidos e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 8.12.2021. A partir de 9.12.2021, incide apenas a Taxa Selic, por uma única vez até o pagamento, acumulado mensalmente, dado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Diante do princípio da causalidade, haja vista a omissão na realização dos devidos trâmites de licitação e leilão público, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).

Irresignados, autor e réu recorreram.

O autor argumentou que: a) "o descontentamento da apelante recai sobre a condenação do apelado em pagar indenização de somente 06 (seis) meses de aluguel no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, por entender que a condenação em tais termos não é suficiente para indenizar sequer os custos que a apelante arcou com as remoções e estadias que iniciaram no ano de 2001 e perpetuam até o momento"; b) "afora o pagamento de aluguel, deve o apelado ser condenado ao pagamento dos serviços de remoção dos 240 (duzentos e quarenta) veículos determinados por agentes públicos, no importe de R$ 100,00 (cem reais) cada, devidamente atualizados e corrigidos a partir de 24/02/2012"; c) "dada a omissividade continuada do apelado, a apelante, faz jus ao recebimento de aluguel no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao menos a partir da citação do apelado, porquanto, conforme demonstrado, desde então poderia/deveria ele tomar medidas para interromper a 'ocupação temporária' do imóvel da apelante, sem que tal circunstância importasse em consentimento ou renuncia ao contraditório em relação aos fatos narrados na inicial"; d) necessária a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que "a demanda se iniciou ainda no ano de 2017, portanto a mais de 05 (cinco) anos, bem como desconsiderou o trabalho realizado pelo advogado já que o apelado interpôs dois Agravos de Instrumento" (Evento 176, 1G).

Em síntese, requereu (Evento 176, 1G):

Por todo o exposto, a APELANTE REQUER seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido, reformando a r. Sentença proferida na origem e condenando o Estado de Santa Catarina, ora APELADO, a/ao:

a) Pagar, por conta da "ocupação temporária", aluguel à empresa autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais contados desde a sua citação, acrescidos de atualização e correção monetária.

b) pagar à empresa autora os serviços de remoção dos 240 (duzentos e quarenta) veículos ainda depositados em seu imóvel, no importe de R$ 100,00 (cem reais) cada, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devidamente atualizados e corrigidos a partir de 24/02/2012.

c) pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.

Por sua vez, o ente federado sustentou que: a) "não se pode afirmar, diante disso, que havia contrato de locação entre o autor e o ente público, mas, sim, quando muito, concessão irregular/nula de serviço público"; b) "o suposto serviço não era prestado ao ente público, mas sim aos proprietários dos veículos removidos; o usuário do serviço prestado pelo autor, portanto, não era o Município de São Miguel do Oeste ou o Estado, o que se supõe a título de argumentação, mas sim aos particulares"; c) "eventuais valores relativos a guincho e diárias de depósito de veículo ainda pendentes devem ser perquiridas diretamente em face dos usuários desse serviço: os particulares proprietários dos bens depositados"; d) "a nulidade do suposto contrato é imputável ao autor, o qual manteve a atividade independentemente de prévia licitação e sem formalização, pois lhe foi lucrativa durante décadas"; e) "o, para a remota hipótese de procedência de manutenção da condenação, deve-se reduzir o valor mensal do aluguel e calcular na proporção da área utilizada, e limitado a 60 dias"; f) "subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da decisão judicial para no mínimo 12 meses, tempo plausível para que se consiga efetivar a ordem judicial, sem que haja o desrespeito às normas legais"; e g) "em se mantendo o valor dos honorários com base no valor da causa, os honorários serão maiores que a própria condenação" (Evento 182, 1G).

Em suma, requereu (Evento 182, 1G):

Ante o exposto, o Estado de Santa Catarina requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para:

a) reforma integralmente a sentença;

b)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT