Acórdão Nº 0300420-98.2016.8.24.0042 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0300420-98.2016.8.24.0042
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300420-98.2016.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300420-98.2016.8.24.0042/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: EGON WOLF (AUTOR) ADVOGADO: MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) APELANTE: ALVINA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) APELADO: MARIA ELENA RANZI (RÉU) ADVOGADO: ERONDINA SALETE FERRI RIATO (OAB SC051712) ADVOGADO: GILMAR ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC038973) APELADO: MAURICIO EDUARDO ZANELLA (RÉU) ADVOGADO: DALMO RUARO GAZZONI (OAB SC004859) ADVOGADO: CARLA ROBERTA SCHWANTES HACHMANN (OAB SC034330) APELADO: KELLY KARINNE ZANELLA WOLF ADVOGADO: ERONDINA SALETE FERRI RIATO (OAB SC051712) APELADO: MICHELLY SUZANNE ZANELLA ADVOGADO: ERONDINA SALETE FERRI RIATO (OAB SC051712) APELADO: ANDREIA LUCIANE ZANELLA ADVOGADO: ERONDINA SALETE FERRI RIATO (OAB SC051712)

RELATÓRIO

Egon Wolf e Alvina Wolf ajuizaram Ação de Rescisão de Contrato n. 0300420-98.2016.8.24.0042, em face de Mauricio Eduardo Zanella e Maria Elena Zanella, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Solon Bittencourt Depaoli (evento 139):

Cuida-se de ação de rescisão de contrato movida por Egon Wolf e Alvina Wolf em desfavor de Maurício Eduardo Zanella e Maria Elena Zanella, todos devidamente qualificados nos autos.

Alegaram os demandantes, em apertada síntese: (a) que através de contrato de compra e venda, que se encontra em anexo, venderam o imóvel localizado na Rua Princesa Isabel, nº. 867, Bairro Padre Antônio, nesta cidade e comarca de Maravilha, Estado de Santa Catarina, constituído do Lote Urbano nº. (63), da Quadra nº. (5), situada no loteamento denominado REIMUNDO GOTTARDO, com área de 603,39m²(seiscentos e três metros e trinta e nove centímetros quadrados), com benfeitorias, sendo uma casa residencial mista, com área construída de 126,57m²(cento e vinte e seis metros e cinquenta e sete centímetros quadrados, coberta de telhas de fibrocimento, adquirido através da escritura pública registrada no Registro de Imóveis desta cidade de Maravilha/SC, sob nº. de matrícula 4.134; (b) que o valor acertado foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no ato da assinatura do contrato; (c) que o saldo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) seriam pagos mediante o cheque nº. 000652, conta corrente 8523138-0, Banco Santander, em nome de Jose Felipe, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) no prazo de até 10 (dez) dias da data da assinatura do Contrato e o saldo restante no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no dia 30/06/2008, corrigidos monetariamente no índice mensal de 1% (um por cento), quando seria lavrado a escritura; (d) que, porém, a parcela final de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não foi quitada, deixando a parte ré de cumprir integralmente com o contratado; (e) que a situação de inadimplência autoriza a rescisão contratual, na forma do art. 475 do Código Civil, com incidência da multa de 10%(dez por cento), na forma do art. 408, também do Código Civil, bem como com a indenização do aluguel devido desde janeiro de 2008, ou seja, quando a parte tomou posse do imóvel.

Ao final requer a procedência da demanda, condenando-se a parte requerida nos ônus sucumbenciais de estilo.

Juntou procuração e documentos (fls. 07/10).

Citação efetivada em 29/11/2017 (edital de fl. 48).

Defesa apresentada pelo requerido Maurício (fls. 52/61), nos seguintes termos: (a) que está separado da segunda requerida, cujo nome correto é Maria Elena Ranzi desde o ano de 2006, cujo divórcio foi formalizado em 15/04/2010; (b) que na época de assinatura do contrato, o requerido residia em Irati/SC, e a Sra. Maria Elena (com sua filha e seu genro-que era filho dos requerentes) residia na cidade de Maravilha/SC, conforme endereços constantes no contrato; (c) que na época foi realizada a compra do imóvel tendo em vista justamente o acordo de separação das partes, sendo que a Sra Maria Elena ficou no imóvel, e o contestante pagava-lhe pensão, realizando o pagamento dos valores ao Sr. Egon Wolf, referente aos valores cobrados na presente demanda; (d) que os requerentes eram sogros da filha Kelly, que inclusive assinou como testemunha no contrato, passando ambos a residir com a requerida Maria, no referido imóvel; (e) que em relação ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) supostamente faltantes, os requeridos assinaram uma nota promissória, que ficou com o requerente Egon, eis que tal valor pertencia ao mesmo, ao passo que a requerente Alvina já havia recebido o valor a vista, ao passo que encontravam-se em vias de separação; (f) que o Sr. Egon vivia e ainda vive com Irma Maria Sana, que inclusive assinou o contrato como testemunha e que recebeu o montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), mediante depósito na sua conta, conforme comprovante anexo; (g) que efetivamente não obedeceu aos prazos previstos no contrato, porém assinala que realizou todos os pagamentos, mas não exigia recibos posto que havia uma relação familiar, nunca desconfiando que um dia poderia ser demandado por dívida já paga; (h) que além de fazer pagamentos diretos ao Sr. Egon, também fez pagamentos à Sra Irma Maria Sana, realizando depósitos em sua conta corrente, num total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme comprovantes bancários acostados...

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