Acórdão Nº 0300422-50.2016.8.24.0242 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0300422-50.2016.8.24.0242
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300422-50.2016.8.24.0242/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300422-50.2016.8.24.0242/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: HEDI HELMA DINNEBIER (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO: JULIANO FERRAZ (OAB SC030292) APELANTE: GUILHERME PAVAO DALCIN (RÉU) ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132) APELANTE: ENIO AVELINO DINNEBIER (Espólio) ADVOGADO: JULIANO FERRAZ (OAB SC030292) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Hedi Helma Dinnebier atualmente representando o espólio de Enio Avelino Dinnebier propôs "ação ordinária de rescisão contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais", perante a Vara única da comarca de Ipumirim, contra Guilherme Pavao Dalcin (evento 1, Petição 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 124, da origem), in verbis:

Relataram que pactuaram com o requerido um contrato de compra e venda referente a um imóvel rural, mas o requerido não vem cumprido com as obrigações atinentes, mormente porque deixou de pagar 8 (oito) parcelas, condição essa que leva à rescisão contratual. Falaram que, em decorrência do inadimplemento, possuem contas em atraso, situação que lhes gera constrangimento, mormente porque nem as faturas de energia elétrica da propriedade estão sendo pagas pelo requerido, o que ocasionou sua inscrição no cadastro de maus pagadores. Assim, pediram a condenação do réu em danos materiais, consistente na cláusula penal pelo descumprimento da obrigação, o valor de aluguel pelo uso do terreno, no importe de dois salários mínimos desde junho de 2015, além de outros que ocorrerem durante a instrução do feito; bem como a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em tutela de urgência, pediu a restituição do imóvel - evento1.

Designada audiência de conciliação - evento4.

O réu foi citado - evento22.

Em audiência, as partes pediram a suspensão do feito, o que foi anuído (evento25).

Não cumprido o acordo pactuado em audiência, o réu apresentou resposta afirmando que não pode haver a restituição do imóvel aos autores, pois ele possui parceria de comodato e deve continuar utilizando o imóvel, em sede de tutela de urgência (evento28).

Ainda, pediu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduziu que somente deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas após saber que os autores não estavam pagando a hipoteca que existe sobre o imóvel em questão, como se pode perceber nos autos n. 0300474-46.2016.8.24.0242. Além disso, mencionou que realizou várias benfeitorias na casa e no aviário no valor de R$ 125.650,00, mas, mesmo assim manifesta interesse em pagar o passivo, desde que haja pagamento do débito devido junto à instituição financeira da qual está registrada a hipoteca. Nessa esteira, pediu a improcedência do feito e, caso procedente, que seja ressarcido das benfeitorias que realizou no imóvel. Juntou documentos - evento29.

Houve réplica - evento33.

Designada audiência de instrução e julgamento (evento35).

Sobreveio informação de que o autor ENIO AVELINO DINNEBIER faleceu, no entanto, sua viúva continua no processo, Sra. HEDI HELMA DINNEBIER. Ainda, pediu a tutela de urgência, pois soube que o réus estão vendendo os bens da propriedade - evento51.

A tutela de urgência não foi deferida - evento53.

Determinada a retificação do polo ativo - evento59.

Na data aprazada, foi inquirida uma testemunha. Ainda, o réu ofereceu proposta de acordo o que foi aceito pela parte autora (evento65).

Ouvida uma testemunha na Comarca de Itá/SC, por meio de carta precatória (evento101).

A parte autora informou que não teve o pagamento do débito (evento112).

Convertido o feito em diligências para que a parte possa comprovar a purgação da mora da parte ré (evento114).

O autor informou que o réu já devolveu a propriedade, situação que, de fato, já deve considerar o contrato rescindido, bem como deve prevalecer a vontade de contratar dos litigantes (evento121).

O réu não se manifestou (evento122).

Proferida sentença (evento 124, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Leticia Bodanese Rodegheri, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda para:

(a) DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre os litigantes;

(b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a multa penal no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); as faturas de energia elétrica durante o período de 30/6/2015 (data da assinatura do contrato) até a data de desocupação do imóvel, cujos valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença e mediante comprovação nos autos das quais efetivamente não foram pagas; e aluguel durante o período irregular no imóvel (do dia 30/6/2015 até a data da desocupação), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença;

A correção monetária destes valores deve ocorrer pelos índices do INPC, a contar do mês efetivamente devido (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil)

(c) CONDENAR a parte autora a devolver os valores que foram pagos pelo réu no importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo índice do INPC, a contar do mês de cada pagamento (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), ficando autorizada eventual compensação de valores.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), para cada uma, sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa pelo prazo de cinco anos, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento4) e concedo à parte ré os beneplácitos requeridos em sede de contestação.

Irresignados, tanto a parte autora como a ré interpuseram os presentes apelos (eventos 129 e 130, da origem).

Nas suas razões recursais, a parte autora pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que os fatos relatados à exordial não se tratam de mero aborrecimento cotidiano já que "além do aborrecimento de não receber o valor da venda, ainda tiveram o nome inscrito no SERASA devido a inadimplência nas faturas de energia elétricas" (p. 5), razão pela qual o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Impugnou também o benefício da justiça gratuita concedido ao réu na sentença.

Já o réu, nas razões do seu recurso, requereu a anulação da multa contratual aplicada (R$ 15.000,00), imputando aos autores a culpa pela rescisão contratual; que fosse afastada a obrigação de pagar as faturas de energia elétrica, desde a data de assinatura do contrato até a desocupação do imóvel; que o valor do aluguel seja declarado nulo, haja vista a inadimplência da parte autora. Por fim, que diante da rescisão contratual, os autores sejam condenados a pagar a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), considerando os valores das parcelas pagas e do valor entrada, além da quantia de R$ 65.650,00 (sessenta e seis mil seissentos e cinquenta reais) referente aos investimentos feitos no imóvel.

Com as contrarrazões da parte autora (evento 142, da origem) os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura garantia à prioridade de tramitação dos processos em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.048, I, da Lei Adjetiva.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que os recorrentes estão dispensados do recolhimento do preparo, por serem beneficiários da justiça gratuita (eventos 4 e 124, da origem).

Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelos litigantes, em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Hedi Helma Dinnebier atualmente representando o espólio de Enio Avelino Dinnebier (autor) em desfavor de Guilherme Pavao Dalcin (réu), declarando a rescisão do contrato pactuado entre as partes, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente a multa penal, além das faturas de energia elétrica compreendias entre o período de 30-6-2015 até a data de desocupação imóvel e valores a título de aluguel (perdas e danos) pelo período em que permaneceu na posse do imóvel de forma irregular; condenou a autora ao pagamento da quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em favor do réu, referente ao valor da entrada do imóvel e mais seis parcelas contratuais adimplidas.

Da impugnação da justiça gratuita concedida ao réu:

A autora sustentou genericamente em seu apelo que o réu não trouxe provas capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente.

Razão não lhe assiste.

Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Novel Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, na qual a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser derruída se no caderno processual conter elementos probatórios que revelem que a parte possui condições financeiras de arcar com o ônus...

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