Acórdão Nº 0300422-69.2018.8.24.0019 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-05-2021

Número do processo0300422-69.2018.8.24.0019
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300422-69.2018.8.24.0019/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: JG FOLHEADOS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012485446v3 e do código CRC 0f6b7d73.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 13/5/2021, às 13:40:39





RECURSO CÍVEL Nº 0300422-69.2018.8.24.0019/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: JG FOLHEADOS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - PRODUTO EXTRAVIADO POR TRANSPORTADORA – PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO AUTORAL VISANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAS – INSUBSISTÊNCIA – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR CONSTANTE DO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL – CONHECIMENTO LASTREADO EM NOTA FISCAL EMITIDA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – VIA CRUCIS NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL AFASTADO – TRANSTORNOS VIVENCIADOS NO CASO CONCRETO (EXTRAVIO DE PRODUTO COM RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA RESPONSABILIDADE PELA TRANSPORTADORA) QUE NÃO PODEM SER ELEVADOS A CATEGORIA DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

"A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao...

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