Acórdão Nº 0300423-32.2017.8.24.0070 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0300423-32.2017.8.24.0070
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300423-32.2017.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: WILLIAN PATRICK HEINECKE (REQUERENTE) ADVOGADO: CHRISTIAN CARLOS KESSLER (OAB SC032473) APELANTE: M MOBILE EIRELI (REQUERENTE) ADVOGADO: CHRISTIAN CARLOS KESSLER (OAB SC032473) APELANTE: MUNICÍPIO DE TAIÓ/SC (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Perante a Vara Única da comarca de Taió, Willian Patrick Heinecke e M. Mobile Eireli EPP, devidamente qualificados, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveram "Ação de Indenização por Danos Morais" em desfavor do Município de Taió.

Relataram que Willian Patrick Heinecke é funcionário da M. Mobile Eireli EPP, e, nessa qualidade, participaria do Pregão regido pelo Edital n. 023/2016, quando foram surpreendidos pelo procurador municipal - dando-lhe voz de prisão, ao argumento de que o licitante estaria em conluio com os demais, combinando preços.

Nesse sentido, explicou que o servidor solicitou auxílio de autoridade policial, que o conduziu até a delegacia para prestar esclarecimentos, e diante da convicção de flagrância, o Delegado o prendeu, pela ocorrência, em tese, dos crimes previstos nos arts. 288 do Código Penal e 90 da Lei n. 8.666/93.

Explicou que obteve liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e, que, embora todas as pessoas que presenciaram os fatos tenham sido ouvidas em inquérito, não restou comprovada a prática dos aludidos crimes, motivo pelo qual o procedimento fora arquivado.

Argumentou que a situação vivenciada lhe causou grave abalo moral, que deve ser indenizado.

Devidamente citado, o ente público apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.

Narrou que no dia 13/04/2016 alguns licitantes encontravam-se aglomerados em frente à Prefeitura e os servidores observaram que três representantes de empresas sentaram-se a mesa, abrindo os seus respectivos envelopes.

Desse modo, acreditaram que tal conduta refletiria possível fraude ao certame, na medida em que estariam em conluio para combinação de lances.

Afirmou que os servidores agiram em estrito cumprimento do dever legal, de modo que as suas condutas são justificáveis, pois a forma de agir dos representantes das empresas os levaram a crer que aqueles estavam agindo em flagrante violação aos princípios administrativos.

Argumentou que o suposto dano à imagem dos autores deve ser imputado aos veículos de imprensa que levaram a cabo a espetacularização do ato.

Houve réplica.

A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de vídeos.

A municipalidade também arrolou testemunhas .

O feito foi saneado e realizou-se a audiência de instrução

O demandado apresentou alegações finais.

Sentenciando, o MM. Juiz, Dr. Jean Everton da Costa, decidiu:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em julgamento conjunto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, em consequência, CONDENAR o Município de Taió ao pagamento de indenizações por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao requerente Willian Patrick Heinecke e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à requerente M. Móbile Eireli - EPP, observados os consectários legais nos termos da fundamentação.

"Como a sucumbência foi recíproca - os demandantes objetivavam numerário maior - condeno a parte ativa ao pagamento proporcional das custas processuais (75%) - pois o réu é isento.

"Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a duração do feito e a oitiva de testemunhas, a ser dividido da seguinte forma: 75% em favor do procurador do réu e 25% em favor do procurador da autora, vedada a compensação.

"Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC)."

Inconformadas, a tempo e modo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

O autor, Willian Patrick Heinecke e M. Mobile Eireli EPP, em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que deve ser afastada a sucumbência recíproca, redistribuindo-se o ônus somente ao ente público.

O Município de Taió, por sua vez, aduziu excludente de ilicitude de estrito cumprimento do dever funcional, posto que a suspeita do advogado se deu em razão de denúncias realizadas por terceiros, razão pela qual este interveio no ato, e solicitou suspensão para averiguar a situação.

Asseverou, por outro lado, que a publicidade daqueles fatos é de responsabilidade da imprensa, de modo que os possíveis danos devem ser arcados pelo veículos de comunicação que espalharam a notícia.

Requereu o provimento do inconformismo para a reforma da sentença, afastando-se o dever de indenizar.

Com as contrarrazões os autos ascenderam a este Tribunal e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestando-se pela ausência de interesse público.

Vieram-me conclusos em 04/06/2021.

É o relato do necessário.

VOTO

As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e satisfizeram os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem ser conhecidas.

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes com o desiderato de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório.

A controvérsia cinge-se na hipótese de a parte autora ter sofrido abalo moral ante a ação de servidores públicos, especialmente do procurador municipal, em pregão presencial, dizendo que a conduta deste foi arbitrária e excessiva.

O autor narrou que em momento anterior ao pregão presencial regido pelo Edital n. 023/2016, reuniu-se com os outros licitantes, mais precisamente, Genuir Kurek e Enio Bozzano - representantes das empresas Ricarl Distribuidora Eireli Me e Enio Bozzano Ltda Me - em frente à Prefeitura de Taió.

Disse que o grupo discutia item do edital, especificamente aquele que dispunha sobre o prazo de entrega do...

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