Acórdão Nº 0300424-60.2015.8.24.0143 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-09-2017

Número do processo0300424-60.2015.8.24.0143
Data28 Setembro 2017
Tribunal de OrigemRio do Campo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages






RECURSO INOMINADO N. 0300424-60.2015.8.24.0143, DE RIO DO CAMPO [VARA ÚNICA].

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO


RECURSO INOMINADO. APRESENTAÇÃO EM MESA. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina (art. 48) autoriza, excepcionalmente, a apresentação em mesa de processos, independentemente de inclusão em pauta, dispensando a prévia intimação, de feitos que envolvam questão relevante que possa impedir o julgamento do mérito.

RECURSO INOMINADO. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUMICULTOR. SUPOSTO PREJUÍZO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE SECAGEM DO FUMO. PERDA DE QUALIDADE. LAUDO TÉCNICO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). AUSÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPRESTABILIDADE. ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL (AFUBRA). INDÚSTRIA DO TABACO. ATIVIDADE TOLERADA. EXTRAFISCALIDADE. ESTADO. DEVER DE CONTROLE DE CONDUTAS NOCIVAS À SOCIEDADE. “O CIGARRO MATA” (INCA). TABAGISMO. CUSTO SOCIAL E FINANCEIRO. SAÚDE PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. GRAU DE EFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. CARGA INSTALADA. UNIDADE CONSUMIDORA RESIDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE ESTUFA DE SECAGEM. FICHA CADASTRAL. AUSÊNCIA PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO. REDUÇÃO DO GRAU DE RISCO. AQUISIÇÃO DE GERADOR. CUSTO DESPREZÍVEL. MERCADO MUNDIAL DO TABACO. 340 BILHÕES DE DÓLARES (2010). INTEMPÉRIES. FORÇA MAIOR. FATOS DA NATUREZA. INEVITABILIDADE. ANEEL. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. ININTERRUPÇÃO. DISTINÇÃO. GRAU DE EFICIÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. SERVIÇO. QUESTÃO PREJUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APRESENTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. É temerário atribuir a responsabilidade e, consequentemente a condenação do réu, sem a confiabilidade de laudo pericial, sobretudo porque não há nos autos, elementos seguros de convicção, hábeis a embasar uma decisão. No mais, um julgamento baseado em provas superficiais, poderá causar prejuízo a uma das partes envolvidas na lide. Ademais, feriria crucialmente princípio básico da ampla defesa, garantido pela Constituição da República de 1988, em seu art. 5.º, LV.

2. Incumbe ao Estado o dever de gerar segurança à sociedade, devendo usar dos instrumentos legais para coibir atividades nocivas e que ampliam o risco social. Um dos instrumentos é a extrafiscalidade como medida de precaução do risco na sociedade contemporânea contra o tabagismo, sobretaxando a indústria fumageira como meio de inibir o consumo e arrecadar recursos para minorar os efeitos deletérios das substâncias tóxicas e cancerígenas.

3. No Brasil, em 2015, o número de mortes relacionadas ao tabagismo foi de 156 mil pessoas, 478 mil infartos e internações devido a doenças cardíacas e 378 mil de doenças pulmonares provocadas pelo cigarro, além de redução de 7 anos do tempo de vida para o homem e seis anos para a mulher, provocando uma perda econômica de 56,9 bilhões/ano.

4. É desarrazoado atribuir o risco da atividade para a sociedade quando a indústria transnacional do tabaco faturou o equivalente cerca de 1,258 trilhão de reais (2010) e os geradores de energia elétrica a diesel podem ser adquiridos a valores inferiores a 1000 dólares.

5. É atribuição do consumidor atualizar as informações de carga instalada junto a concessionária de energia elétrica em face da necessidade de adequação e aumento da potência de carga, sob pena de contribuir para agravar o problema na rede de distribuição de energia elétrica, especialmente se a sua unidade se encontra cadastrada como residencial e faz uso de secadora industrial de fumo.

6. A extinção da ação é medida que se impõe por se tratar de questão de ordem pública, decorrente da competência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia, passível de ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300424-60.2015.8.24.0143, da Comarca de Rio do Campo [Vara Única], em que é Recorrente Celesc Distribuição S.A e Recorrido Marcos Paulo Barbosa.


ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.



I – VOTO



Recorre a Celesc Distribuição S.A. da sentença prolatada em ação de ressarcimento por dano material movida por Antoninho Mariano e Djonatan Deivid Mariano. A decisão vergastada julgou a demanda nos seguintes termos (p. 141):



"(...)Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos desta ação ajuizada por Marcos Paulo Barbosa contra CELESC Distribuição S/A para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$4.697,72 (quatro mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), correspondente aos danos materiais reconhecidos com perda de produção de fumo, tudo em razão de prejuízos na safra 2013/2014, decorrentes da interrupção de fornecimento de energia elétrica. O valor da condenação será atualizado pela taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), qual seja a data de 27/01/2014, dia da primeira interrupção do fornecimento dos serviços".



Inconformada, a recorrente requer a reforma da sentença para que se julgue improcedentes os pedidos contidos na exordial.



De início, friso que o silogismo jurídico mediante o raciocínio lógico-dedutivista de premissas maior e menor e, portanto, uma conclusão como sói aplicar o direito positivista, correspondem a mecânica newtoniana, portanto, não se trata de superação ou obsolescência, mas de restrição de seu campo de aplicação.



A complexidade da sociedade contemporânea está a exigir uma mudança de paradigmas metodológicos para dar conta dos conflitos da modernidade. Assim, urge encontrarmos no direito uma teoria à semelhança do que a física quântica de Einstein e Bohr.



Ademais, os juizados especiais cíveis não têm competência para o processo e julgamento das ações que tratam da presente matéria, ante a imperiosa necessidade de produção de prova pericial.



Por outro lado, além da unilateralidade do laudo técnico observa-se que apresentado não veio acompanhado da ART, conforme preconiza a Lei nº 6.496, de 7.12.1977, arts. e , verbis:



Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).



Em precedente desta Turma, já se assentou:



O laudo unilateral não se mostra suficiente para apontar o montante de fumo existente no momento anterior a sua realização, mas tão somente para atestar a perda de qualidade do fumo após a interrupção. O ônus da prova quanto a existência, extensão de cultura de fumo e o montante de fumo descartado é do consumidor, pois, além...

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