Acórdão Nº 0300427-73.2016.8.24.0080 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-02-2021

Número do processo0300427-73.2016.8.24.0080
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300427-73.2016.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300427-73.2016.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: DEOCLECIO BESS ADVOGADO: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS (OAB SC045073) ADVOGADO: KATIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS093638) APELANTE: ELEUZA SCATOLIN BESS ADVOGADO: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS (OAB SC045073) ADVOGADO: KATIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS093638) APELANTE: AGENOR DOMINGOS BEZ ADVOGADO: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS (OAB SC045073) ADVOGADO: KATIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS093638) APELANTE: LUCI BAMPI BEZ ADVOGADO: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS (OAB SC045073) ADVOGADO: KATIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS093638) APELANTE: NEUSA ANA BES BALBINOT ADVOGADO: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS (OAB SC045073) ADVOGADO: KATIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS093638) APELANTE: LARI JOSE BALBINOT ADVOGADO: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS (OAB SC045073) ADVOGADO: KATIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS093638) APELANTE: VALERIO ALFREDO BEZZ ADVOGADO: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS (OAB SC045073) ADVOGADO: KATIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS093638) APELANTE: SANDRA APARECIDA DO NASCIMENTO BEZZ ADVOGADO: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS (OAB SC045073) ADVOGADO: KATIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS093638) APELANTE: LUIZ CARLOS BESS ADVOGADO: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS (OAB SC045073) ADVOGADO: KATIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS093638) APELADO: ELIANE BEZ ADVOGADO: NATALIA DALLAGNOL FOLLE (OAB SC043525) ADVOGADO: JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO: MIGUEL KERBES (OAB SC023246)


RELATÓRIO


Deoclécio Bess, Eleuza Scatolin Bess, Agenor Domingos Bez, Luci Bampi Bez, Neusa Ana Bes Balbinot, Lari Jose Balbinot, Valério Alfredo Bezz, Sandra Aparecida do Nascimento Bezz e Luiz Carlos Bess interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 94) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda ajuizada por Eliane Bez, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
ELIANE BEZ ajuizou ação em face de DEOCLECIO BESS, ELEUZA SCATOLIN BESS, AGENOR DOMINGOS BEZ, LUCI BAMBI BEZ, NEUSA ANA BES BALBINOT, LARI JOSÉ BALBINOT, VALERIO ALFREDO BEZZ, SANDRA APARECIDA DO NASCIMENTO BEZZ e LUIZ CARLOS BEZZ, objetivando a declaração de nulidade da escritura oública de compra e venda do imóvel de matrícula n. 25.757, realizada na data de 16/01/2013, tendo como alienante o falecido Cestilio Antonio Bez e sua esposa e como adquirentes os requeridos, sob o fundamento de que há indícios que o bem foi doado aos demandados pelo extinto, com objetivo de excluir da partilha a autora, que é herdeira por representação do falecido Lori Antonio Bez. Comenta que houve violação do direito sucessório da autora com o negócio jurídico pactuado entre as partes. Cita o direito aplicável à espécie. Requer a nulidade do ato jurídico que transferiu a propriedade do bem objeto da demanda, porquanto caracterizada a uma doação simulada em um contrato de compra e venda.
Foi deferido o pedido de anotação da indisponibilidade na matrícula do imóvel registrado sob n. 25.757, do CRI de Xanxerê, e designada audiência de conciliação (páginas 32-33).
Na oportunidade, as tentativas de composição amigável da lide foram inexitosas (página 50).
Os demandados apresentaram resposta (páginas 51-59), onde alegam a prejudicial de decadência do direito da autora. No mérito, sustentam que adquiriram o bem imóvel do falecido sem qualquer vício e por preço justo. Argumentam que a venda foi motivada pelo fato dos alienantes necessitarem de dinheiro para custear as suas despesas médicas. Afirmam que a autora foi chamada, quando da realização do negócio, para informar se tinha interesse em adquirir parte do bem. Aduzem que a demandante manifestou que não tinha interesse na aquisição e concordou com o negócio jurídico, mas no momento da formalização do contrato ela não compareceu para assinatura. Defendem a caracterização da litigância de má-fé da demandante. Requerem a improcedência dos pedido inicial e a condenação da autora ao pagamento de indenização pela litigância de má-fé.
Veios aos autos a réplica (páginas 98-101).
O Ministério Público disse não ter interesse em manifestar-se no feito (página 106).
O feito foi saneado (páginas 113-115), oportunidade em que foi afastada a prejudicial ao mérito, restou deferida a inversão do ônus da prova e marcada audiência para produção da prova oral.
Na data aprazada (página 139), foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida uma informante.
As partes apresentaram derradeiras alegações (páginas 156-158 e 159-161).
É o relato.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Isto posto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ELIANE BEZ em face de DEOCLECIO BESS, ELEUZA SCATOLIN BESS, AGENOR DOMINGOS BEZ, LUCI BAMBI BEZ, NEUSA ANA BES BALBINOT, LARI JOSÉ BALBINOT, VALERIO ALFREDO BEZZ, SANDRA APARECIDA DO NASCIMENTO BEZZ e LUIZ CARLOS BEZZ, todos qualificados nos autos, RESOLVENDO o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para anular a escritura pública de compra e venda pactuada entre CESTILIO INOCÊNCIO BESS e DEONILDA BEZ e os requeridos, devendo o respectivo imóvel voltar a integrar o patrimônio dos falecidos.
Confirmo a decisão que tutela de urgência de páginas 32-33, pelos fundamentos citados na fundamentação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. As obrigações ficam suspensas diante do previsto no art. 90, eis que defiro o pedido de justiça gratuita formulado nas alegações finais (página 161).
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à superior instância.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê para registro da anulação da compra e venda (R. 3/25.757), bem como para que o imóvel volte a integrar o patrimônio dos falecidos, e arquive-se.
P. R. I.
Em suas razões recursais (evento 101, p. 1-6) a parte ré assevera que "a pretensão da parte Apelada encontra-se fulminada pelo instituto da decadência, sendo que a evolução doutrinária e jurisprudencial aponta para a anulabilidade de negócio jurídico realizado entre ascendente e descendente sem o consentimento de um dos herdeiros, e não por sua nulidade desde o momento de sua concepção" (p. 3).
Aduz que "a validade do contrato de compra e venda entre ascendente e descendente exigirá autorização expressa dos demais descendentes, bem como do cônjuge do alienante", sem o que "a consequência jurídica será a nulidade relativa a autorizar o ajuizamento de uma ação anulatória no prazo decadencial de dois anos, na forma do art. 179 do CC" (p. 4).
Alega que "o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que há ônus da prova do autor da demanda de comprovar o prejuízo alegado, sob pena de...

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