Acórdão Nº 0300428-05.2014.8.24.0282 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 12-09-2017

Número do processo0300428-05.2014.8.24.0282
Data12 Setembro 2017
Tribunal de OrigemJaguaruna
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0300428-05.2014.8.24.0282

Relator: Juiz Mauricio Mortari

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AO ARGUMENTO DE QUE O JUDICIÁRIO ESTARIA LEGISLANDO AO APLICAR NOVA HIPÓTESE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO ATRASO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA QUE FIXOU O DIA 29/12/2006 - DATA DA EDIÇÃO DA MP 340/2006 - COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA NECESSÁRIA PARA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 580 DO STJ, RECONHECER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE O SINISTRO ATÉ O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA MANTIDOS COMO FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A jurisprudência Catarinense há muito firmou o entendimento de que Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, considerando que não se está, neste caso, legislando, pois não há acréscimo de qualquer valor não previsto em lei, mas tão somente a atualização do montante defasado pela inflação por meio da correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 0000365-13.2011.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 29-06-2017).

Com efeito, A atualização monetária destina-se tão somente a preservar o valor real do crédito reconhecido à parte, evitando-se que a corrosão inflacionária do valor da moeda transforme o resultado da tutela jurisdicional no pagamento de valor inexpressivo. Nesse sentido, cuida-se de matéria de ordem pública, estreitamente vinculada ao princípio da efetividade da jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 0011290-79.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 17-08-2017).

Nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300428-05.2014.8.24.0282, da Comarca de Jaguaruna (Vara Única), em que é recorrente Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e recorrido Vanderlei Serafin Gonsalves.

ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para para manter a condenação da recorrente ao pagamento da correção monetária incidente sobre o valor da indenização securitária efetivamente pago ao recorrido, alterando-se apenas o parâmetro temporal do cálculo: a atualização deve ser computada desde a data do sinistro, nos termos da Súmula 580 do STJ (26/10/2010) até a data do pagamento administrativo da indenização - 21/07/2011, mantidas as demais determinações da sentença.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório ex vi artigo 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

No que toca ao reconhecimento do direito do autor à correção monetária do valor recebido a título de indenização por invalidez decorrente de acidente de trânsito a sentença atacada merece ser mantida pelos próprios fundamentos, razão porque a súmula do julgamento serve como fundamento.

Com efeito, mister que seja lavrado o acórdão apenas no tocante à parte da sentença que merece reforma, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 4/2007 - CG), in casu tocante ao termo inicial da correção monetária devida ao recorrido.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré ao pagamento da diferença apurada entre o valor adotado como base para o cálculo da indenização securitária correspondente - R$ 13.500,00, e o respectivo quantum...

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