Acórdão Nº 0300428-10.2019.8.24.0159 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo0300428-10.2019.8.24.0159
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300428-10.2019.8.24.0159/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: SALUA TORQUATO RAHIM (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Armazém, Salua Torquato Rahim ajuizou "ação ordinária declaratória de débito e restituição de valores c/c indenização por dano moral" em face do Banco BMG S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização pelos danos morais causados pela atitude ilícita da instituição financeira demandada. Requereu, ainda, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O pleito veio fundado na alegada ausência de contratação dessa espécie, firmando tão somente contrato de cartão de crédito, para que pudesse efetuar compras mediante melhores condições de pagamento. Para embasar sua pretensão, juntou os documentos (Evento 1).
O pedido de Justiça Gratuita foi deferido (Evento 9).
Citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos (Evento 16).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Evento 20).
O togado a quo julgou antecipadamente a lide nos seguintes termos (Evento 29 - ipsis litteris):
Ex positis, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sálua Torquato Rahim, em face de Banco BMG S/A, e, por conseguinte:
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, todavia, suspensa a exigibilidade do pagamento, em virtude de ela ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
Não conformada com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença, na qual pleiteou: a) a nulidade do contrato de adesão firmado entre as partes; b) a restituição em dobro do valor descontado indevidamente do seu benefício previdenciário; c) a imediata cessação dos descontos e liberação da reserva de margem consignável; d) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais; e) a inversão do ônus sucumbencial (Evento 35).
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (Evento 39), de modo que o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


1 Na presente demanda, a parte autora a ajuizou pretendendo a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, aduzindo que teria contratado apenas um cartão de crédito.
Não obstante, analisando a documentação encartada nos autos, infere-se que a apelante firmou com o banco apelado contrato de cartão de crédito consignado (Evento 16, Informação 28) e utilizou o cartão de crédito por diversas vezes em diferentes estabelecimentos comerciais: GIMARA CONFECÇÃO, MEGA BALADA, CONQUISTA CALÇADOS, JOBAMAS CALÇADOS, RECARGA ONLINE VIVO, RIAN CONFECÇÕES (Evento 16, Informações 30 e 31).
Sendo assim, ainda que a parte autora não tivesse a intenção de contratar um cartão de crédito na forma consignada quando realizou o negócio com o banco, a partir do momento em que passa a utilizá-lo como tal, tacitamente está anuindo a sua contratação, não mais podendo alegar vício de consentimento ou ilegalidade contratual.
Quando não há a utilização do cartão de...

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