Acórdão Nº 0300428-30.2017.8.24.0078 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 31-07-2018

Número do processo0300428-30.2017.8.24.0078
Data31 Julho 2018
Tribunal de OrigemUrussanga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 0300428-30.2017.8.24.0078, de Urussanga

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. RENÚNCIA DO CRÉDITO EXCEDENTE. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 3º E ART. 39, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95. LIMITE DO TETO A SER OBSERVADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA, MAIS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

"Certo que havendo o credor optado pelo procedimento do Juizado Especial Cível, implicitamente renunciou o crédito excedente, conforme previsto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, pois nos termos do art. 39 "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei". Não obstante, não integram a alçada os juros de mora, a multa moratória e a verba honorária, além da correção monetária posterior ao ajuizamento da ação. Portanto, não se pode num primeiro momento entender haver excesso se os valores se referem a verbas acessórias da condenação ou, ainda que se refira à atualização monetária decorre de mera correção do principal posteriormente ao ajuizamento da ação." (TJSC, Recurso Inominado n. 2010.600616-4, de Lages, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 30-06-2010).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300428-30.2017.8.24.0078, da comarca de Urussanga, em que é recorrente Brasipla Indústria e Comércio Ltda - Epp e recorrido Marcelo Adilson Sivek



ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.


VOTO


A sentença de primeiro grau condenou o recorrido "(...) a arcar com o valor equivalente a R$ 38.611,49 (trinta e oito mil seiscentos e onze reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir juros de mora desde o evento danoso e reposição monetária a contar da data de cada orçamento, todavia, limitada a condenação, mesmo após os acréscimos legais, a R$ 37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais) – teto máximo previsto para limitação sob o rito da Lei nº 9.099/95" (pág. 84).

No entanto, a reforma se faz necessária no que tange ao limite imposto, especificamente diante da atualização legal.

Isso porque a jurisprudência é assente no sentido de que a execução do julgado condenatório (art. 52) pode extrapolar o limite de 40 salários mínimos quando essa extrapolação decorrer de atualização legal.

Assim, o limite fixado em lei (teto) deve ser observado ao tempo da propositura da demanda, valor o qual deverá ser acrescido de juros e correção monetária.

Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu provimento para limitar o valor da condenação ao teto do juizado ao tempo do aforamento da demanda, acrescido de juros e correção monetária.


DECISÃO


Decide a Quarta Turma de...

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