Acórdão Nº 0300428-46.2016.8.24.0084 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022
Número do processo | 0300428-46.2016.8.24.0084 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300428-46.2016.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: AGOSTINHO IRINEU DAL MORO JUNIOR ADVOGADO: DJEISON BALDIN (OAB SC051252) APELANTE: GERVASIO LICHACK (Espólio) ADVOGADO: LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) ADVOGADO: SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DANIEL LICHACK (Inventariante) ADVOGADO: SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ADVOGADO: LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
AGOSTINHO IRINEU DAL MORO ME ajuizou a presente "ação, pelo procedimento ordinário, de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes causados em acidente de veículo" contra o ESPÓLIO DE GERVASIO LICHACK.
Em síntese, a parte autora alegou que, no dia 14/3/2016, o veículo Fiat Palio, placa MKE-1374, de propriedade e conduzido por Gervasio Lichack, abalroou frontalmente o veículo caminhão Ford placa MCA-3134, de sua propriedade. Acrescentou que, em razão de tais fatos, suportou danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes).
Por tais motivos, ao final, dentre outros pedidos de praxe, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória pelos danos que alega ter suportado. Valorou a causa. Juntou documentos (fls. 10/49).
Nos termos do despacho de fls. 50/51, determinou-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil e a citação da parte ré.
Citado (fl. 59) e intimados, os litigantes compareceram na audiência de conciliação, a qual resultou inexitosa (fl. 61).
O demandado, então, apresentou contestação (fls. 62/70) e juntou documentos (fls. 71/74).
Na peça resposta, em resumo, sustentou a ausência de culpa no evento danoso. No mais, impugnou os valores pleiteados pela empresa autora. Diante disso, dentre outros pedidos inerentes à espécie, rogou pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, bem como pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Houve réplica/manifestação sobre a contestação (fls. 78/82). No mesmo ato, a parte autora juntou documento (fl. 83).
Sobreveio, em seguida, decisão saneando o feito, ocasião em que foi concedida a gratuidade judiciária ao demandado. Na mesma oportunidade, deliberou-se pela intimação dos litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 84/86).
Intimada, a parte autora rogou pela produção de prova testemunhal (fls. 89/90).
Aportou aos autos, na sequência, certidão da serventia deste Juízo informado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora sobre a decisão que saneou o feito (fl. 91).
Após, por meio do despacho de fl. 92, foi deferida a produção da prova oral.
Ato contínuo, durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas (fl. 161).
Com a conclusão da fase probatória, os litigantes apresentaram as alegações finais (fls. 163/168 e 174/179).
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 82, SENT120):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, e, por conseguinte, CONDENO o Espólio de Gervasio Lichack a pagar à empresa autora Agostinho Irineu Dal Moro ME a título de indenização por danos materiais, conforme fundamentação supra, os seguintes valores:
A) R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (22/6/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
B) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (14/3/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
C) R$ 60,00 (sessenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (26/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
D) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (30/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
E) R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (15/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
F) R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (12/7/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
G) R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (29/7/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
H) R$ 152,30 (cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (26/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
I) R$ 90,00 (noventa reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (26/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
J) R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (29/6/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
K) R$ 7.760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (8/7/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
L) R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (7/6/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
M) R$ 3.220,00 (três mil e duzentos e vinte reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (4/7/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
N) R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (22/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
O) R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (4/7/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
P) R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (1º/7/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
Q) R$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (22/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
R) R$ 171,06 (cento e setenta e um reais e seis), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (27/4/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional ao resultado do provimento jurisdicional final:
CONDENO o demandado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas custas/processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), valor que, a partir da publicação desta sentença deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Provimento 13/1995 da Corregedoria Geral da Justiça...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: AGOSTINHO IRINEU DAL MORO JUNIOR ADVOGADO: DJEISON BALDIN (OAB SC051252) APELANTE: GERVASIO LICHACK (Espólio) ADVOGADO: LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) ADVOGADO: SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DANIEL LICHACK (Inventariante) ADVOGADO: SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ADVOGADO: LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
AGOSTINHO IRINEU DAL MORO ME ajuizou a presente "ação, pelo procedimento ordinário, de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes causados em acidente de veículo" contra o ESPÓLIO DE GERVASIO LICHACK.
Em síntese, a parte autora alegou que, no dia 14/3/2016, o veículo Fiat Palio, placa MKE-1374, de propriedade e conduzido por Gervasio Lichack, abalroou frontalmente o veículo caminhão Ford placa MCA-3134, de sua propriedade. Acrescentou que, em razão de tais fatos, suportou danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes).
Por tais motivos, ao final, dentre outros pedidos de praxe, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória pelos danos que alega ter suportado. Valorou a causa. Juntou documentos (fls. 10/49).
Nos termos do despacho de fls. 50/51, determinou-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil e a citação da parte ré.
Citado (fl. 59) e intimados, os litigantes compareceram na audiência de conciliação, a qual resultou inexitosa (fl. 61).
O demandado, então, apresentou contestação (fls. 62/70) e juntou documentos (fls. 71/74).
Na peça resposta, em resumo, sustentou a ausência de culpa no evento danoso. No mais, impugnou os valores pleiteados pela empresa autora. Diante disso, dentre outros pedidos inerentes à espécie, rogou pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, bem como pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Houve réplica/manifestação sobre a contestação (fls. 78/82). No mesmo ato, a parte autora juntou documento (fl. 83).
Sobreveio, em seguida, decisão saneando o feito, ocasião em que foi concedida a gratuidade judiciária ao demandado. Na mesma oportunidade, deliberou-se pela intimação dos litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 84/86).
Intimada, a parte autora rogou pela produção de prova testemunhal (fls. 89/90).
Aportou aos autos, na sequência, certidão da serventia deste Juízo informado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora sobre a decisão que saneou o feito (fl. 91).
Após, por meio do despacho de fl. 92, foi deferida a produção da prova oral.
Ato contínuo, durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas (fl. 161).
Com a conclusão da fase probatória, os litigantes apresentaram as alegações finais (fls. 163/168 e 174/179).
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 82, SENT120):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, e, por conseguinte, CONDENO o Espólio de Gervasio Lichack a pagar à empresa autora Agostinho Irineu Dal Moro ME a título de indenização por danos materiais, conforme fundamentação supra, os seguintes valores:
A) R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (22/6/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
B) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (14/3/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
C) R$ 60,00 (sessenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (26/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
D) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (30/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
E) R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (15/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
F) R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (12/7/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
G) R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (29/7/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
H) R$ 152,30 (cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (26/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
I) R$ 90,00 (noventa reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (26/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
J) R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (29/6/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
K) R$ 7.760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (8/7/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
L) R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (7/6/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
M) R$ 3.220,00 (três mil e duzentos e vinte reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (4/7/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
N) R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (22/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
O) R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (4/7/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
P) R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (1º/7/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
Q) R$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (22/8/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
R) R$ 171,06 (cento e setenta e um reais e seis), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (27/4/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional ao resultado do provimento jurisdicional final:
CONDENO o demandado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas custas/processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), valor que, a partir da publicação desta sentença deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Provimento 13/1995 da Corregedoria Geral da Justiça...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO