Acórdão Nº 0300428-92.2018.8.24.0046 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-06-2021

Número do processo0300428-92.2018.8.24.0046
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300428-92.2018.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: FELIPE ELIZEU DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO: VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) APELADO: KAFER COMERCIO DE MOTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANO ANDRE VALDAMERI (OAB SC012278)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 59 do primeiro grau):
"Felipe Elizeu de Almeida propôs a presente ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c indenização em desfavor de Kafer de Motos Ltda - EPP, ambos qualificados. No bojo da inicial, asseverou o autor que, em outubro de 2016, adquiriu da requerida uma motoneta Honda/Biz 125 ES, placa MHH 2225. Disse que a requerida propôs a venda mediante pagamentos mensais e que já teria pago o valor de R$ 4.460,00 em parcelas, além de R$ 860,00 supostamente por "consertos", adiante abordados. O total dos pagamentos, portanto, soma R$ 5.320,00. Salientou que o valor pago é bem superior à cotação da motoneta, cujo preço na data da negociação era R$ 4.710,00, conforme consulta na FIPE. Contudo, a requerida pretende cobrar, ainda, o montante de R$ 6.890,00, conforme diálogo feito por aplicativo de mensagem. Aduziu que, apesar da cobrança claramente abusiva, a ré se recusa até mesmo a fornecer cópia do contrato, ao argumento de tal documento é confidencial da loja. Por tais motivos, requereu a condenação da ré à devolução do valor do bem e indenização pelo danos morais que alega ter sofrido.
A audiência de conciliação foi inexitosa (evento 12).
Citada, a empresa ré apresentou contestação no evento 13, arguindo, em síntese, que a motoneta foi adquirida por uma amiga do requerente, tendo ele assinado como avalista de Bruna Rothemann no contrato de compra e venda. Asseverou que, em razão de não conseguir honrar as prestações e tendo seus nomes inscritos nos órgãos de restrição de crédito, a devedora Bruna e seu avalista Felipe chegaram a um acordo, devolvendo a motoneta para a requerida e então, firmando novo contrato de compra e venda, agora entre a requerida e requerente, tendo como avalista o pai do requerente. Salientou que o contrato de compra e venda com reserva de domínio que envolve as partes é datado de 13-10-2016, onde o requerente deveria pagar 24 (vinte e quatro) parcelas fixas de R$ 360,00 cada, a primeira em 15-11-2016 e as demais sucessivamente a cada mês, num total de R$ 8.640,00. Afirmou que o requerente quitou apenas 10 das 24 parcelas, estando inadimplente desde 15/09/2017 (e mesmo assim não foi negativado), e busca neste processo isentar-se de suas obrigações assumidas. Na reconvenção, alegou que a parte autora deve as 14 parcelas não pagas (R$ 5.040,00), mais os consertos realizados por solicitação do próprio requerente no total de R$ 460,00 (R$ 1.720,00 menos R$ 400,00, R$ 240,00 , R$ 240,00, R$ 240,00, R$ 140,00, acrescidos de juros, correção monetária, multa contratual de 20% (cláusula quarta), além dos honorários advocatícios. Então, conforme planilha anexa, a dívida do requerente junto a empresa requerida, relativa a aquisição da motoneta perfaz R$ 7.250,74.
Réplica no evento 20.
O processo foi saneado no evento 31 e realizada audiência de instrução e julgamento no evento 54, momento em foi inquirida uma testemunha arrolada pelo requerente (Leonardo) e três testemunhas arroladas pela parte requerida (Bruna, Glauber e Rodrigo).
Com alegações finais da parte autora (evento 56), vieram-me conclusos os autos".
Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente a reconvenção, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal, e julgo extinta a lide, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §1º e 2 do CPC, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, eis que defiro a gratuidade da justiça.
Em consequência, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reconvenção apresentada pela parte ré,
CONDENO à parte autora ao pagamento das parcelas remanescentes do contrato da motoneta no valor de R$ 4.180,00, devidamente corrigidos pelo INPC a contar do vencimento da dívida e de juros legais de 12% ao ano desde a citação. Além da multa contratual na forma da fundamentação acima.
CONDENO à parte autora ao pagamento do restante do valor do conserto efetuado na motoneta pela empresa ré, no valor de R$ 860,00, devidamente corrigidos pelo INPC a contar da data do conserto, conforme notas do evento 13 - Informação 28, e de juros legais de 12% ao ano desde a citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, eis que defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Irresignado, FELIPE ELIZEU DE ALMEIDA interpôs apelação, na qual alegou ser incontroverso o fato de que não lhe foi entregue o contrato de compra e venda da motocicleta adquirida, no qual foi estipulado o valor do produto e a sua forma de correção monetária.
Diante disso, afirmou que "as cláusulas relativas ao preço e taxa de juros são inválidas por ausência de conhecimento prévio por parte do consumidor/recorrente" (ev. 63, fl. 4, do primeiro grau).
Disse que, embora o valor de mercado da motoneta na época fosse de R$ 4.710,00 (quatro mil, setecentos e dez reais), a requerida cobrou juros abusivos, superiores a 12% ao ano, para o parcelamento da dívida, o que ensejou o aumento considerável dela para R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e...

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