Acórdão Nº 0300429-26.2014.8.24.0076 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo0300429-26.2014.8.24.0076
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300429-26.2014.8.24.0076/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300429-26.2014.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


EMBARGANTE: MARIA AMELIA CERON DA SILVA


RELATÓRIO


Maria Amélia Ceron da Silva opôs embargos de declaração contra a decisão colegiada (evento 60, ACOR1-RELVOTO2) que conheceu dos recursos interpostos pela parte embargante e pela parte embargada e negou-lhes provimento, a fim de confirmar a sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais e improcedentes os pleitos reconvencionais.
Em seus argumentos (evento 67), a parte ré sustentou que houve obscuridade deste Órgão Julgador no tocante à nulidade do contrato firmado entre o genitor dos embargados e a embargante.
Defendeu que o referido instrumento contratual foi assinado em extrema má-fé, uma vez que foi ludibriada e induzida a erro pelos recorridos, sendo totalmente nulo o referido documento.
Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimada a parte embargada nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aportaram as contrarrazões (eventos 75 e 78) e vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Órgão Fracionário que conheceu dos recursos interpostos pela parte embargante e pela parte embargada e negou-lhes provimento.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão:
O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. - 25. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262).
Feito o introito, passa-se à análise da presença, no acórdão embargado, de algum dos vícios apontados no presente recurso.
I - Da alegada obscuridade:
A parte ré sustenta que houve obscuridade deste Órgão Julgador no tocante à nulidade do contrato firmado entre o genitor dos embargados e a embargante.
Defende que o referido instrumento contratual foi assinado em extrema má-fé, uma vez que foi ludibriada e induzida a erro pelos recorridos, sendo totalmente nulo o referido documento.
No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial a aludida obscuridade na decisão objurgada.
Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao conhecimento e ao desprovimento dos recursos interpostos pela parte embargante e pela parte embargada, manifestando-se, inclusive, em relação à questão dita obscura.
Do corpo do voto extrai-se o excerto (evento 60):
I - Do recurso da parte ré/reconvinte.
I.I - Da nulidade do contrato:
Alega a ré/reconvinte que à época da assinatura do contrato objeto de estudo nos presentes autos os autores/reconvindos agiram de má-fé ao afirmarem que, caso não se casasse no civil, ela não teria direito à pensão do seu ex-marido, que, nesse período, havia contraído doença terminal.
Assevera que, quando assinou o referido documento, "era já uma pessoa idosa, com 73 anos e pouco conhecimento e, além de tudo, vivia sozinha ao seu marido, sem qualquer aconselhamento externo" (Evento 153, PET152, p. 5 dos autos de origem).
Defende, ainda, que se sentiu coagida a subscrever o instrumento contratual, bem assim que os demandantes se aproveitaram da sua fragilidade no momento, em razão de seu ex-esposo ser vítima de câncer nesse período, e buscaram se beneficiar da pensão a que teria acesso, se ele falecesse.
Outrossim, sustenta que a pensão militar se configura como um direito personalíssimo, não transmissível e impenhorável, de modo que o negócio jurídico firmado em questão é nulo, devendo, pois, receber o aludido benefício em sua integralidade.
Entretanto, o arrazoado não prospera.
É sabido que a validade do negócio jurídico depende de requisitos previstos em lei: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
Assim, é possível a declaração de nulidade na hipótese de ausência de tais pressupostos (art. 166 do CC), e a anulação do ato quando houver vício na manifestação de vontade de uma das partes por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (arts. 138 e 174, II, do CC).
Acerca da invalidação dos negócios jurídicos, os arts. 138, 166 e 171, do Código Civil dispõem:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
[...]
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
[...]
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou...

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