Acórdão Nº 0300430-16.2018.8.24.0126 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0300430-16.2018.8.24.0126
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300430-16.2018.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: MICHELE DOS SANTOS TROBIA SALGUEIRO (AUTOR) APELADO: CELIA MARIA BARNEZE DE LIMA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Itapoá, MICHELE DOS SANTOS TROBIA SALGUEIRO propôs ação de reintegração de posse contra CÉLIA MARIA BARNEZE DE LIMA, alegando ser proprietária da fração de 33,33% do imóvel de matrícula n. 9.829 do CRI da comarca, situado à Rua Candido Lopes, 554, Barra do Saí, naquela cidade, juntamente com seu padrasto, Ivan Gyorf, que detém os 66,66% restantes.

Aduz que, após o falecimento de sua genitora, tornou-se proprietária e possuidora do imóvel, utilizando-o como residência de férias e descanso em finais de semana, bem como estabeleceu no local a sede da empresa de seu marido, Oney Newton Salgueiro Filho.

Aponta que seu padrasto passou a viver em união estável com a requerida na data de 22-10-2014 e, com o falecimento daquele, em 05-06-2018, a autora contratou um caseiro, de nome Jocemar Silveira, que foi expulso pela requerida na data de 17-07-2018, configurando esbulho, motivo pelo qual requer a reintegração da posse, acostando procuração e documentos (evento 1).

Após audiência de justificação prévia, a liminar foi indeferida pela decisão do evento 37.

Citada, a ré não apresentou contestação (evento 38).

Ao resolver a lide, o magistrado a quo salientou a incomprovação da existência dos requisitos necessários à proteção possessória, julgando improcedentes os pedidos (evento 47):

"ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Michele dos Santos Trobia Salgueiro contra Celia Maria Barneze de Lima.

Condeno a autora, ora sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, merecendo destaque a natureza e importância da causa.

Autorizo a extração de cópia integral dos autos para que o Ministério Público requisite a instauração de inquérito policial, conforme conforme preconiza o art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias."

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, alegando que a posse pretérita do imóvel foi comprovada nos autos e ratificada pela prova testemunhal, e que estão presentes os requisitos para a proteção possessória, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do mérito, revertendo-se a sentença de primeiro grau, com a procedência dos pedidos formulados na inicial (evento 69).

Ausente contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Versam os autos sobre ação de reintegração de posse proposta por Michele dos Santos Trobia Salgueiro contra Célia Maria Barneze de Lima, tendo como objeto o imóvel de matrícula n. 9.829 do CRI da comarca de Itapoá, situado a Rua Candido Lopes, 554, Barra do Saí, naquela cidade.

A súplica da autora é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pleito possessório, sustentando que a posse pretérita do imóvel foi comprovada nos autos e ratificada pela prova testemunhal, e que estão...

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