Acórdão Nº 0300430-21.2015.8.24.0126 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-11-2022

Número do processo0300430-21.2015.8.24.0126
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300430-21.2015.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: RAQUEL LILIANE BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO: ELISA GONZALEZ CORSO (OAB SC033387) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por Raquel Liliane Bezerra em face do Município de Itapoá, na qual a demandante requer: a) o pagamento do valor correspondente ao período que deveria estar de licença e percebendo auxílio natalidade, ou seja, de 13/09/2012 a 23/01/2013; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Alega, para tanto, que é servidora pública municipal, sendo contratada para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, e que, no dia 26/07/2012, nasceu seu filho Lucas Gabriel, o qual, em virtude da saúde debilitada, veio a falecer em 02/08/2012.

Afirma, no entanto, que o período de 180 (cento e oitenta) dias para recuperação da parturiente, estabelecido pela legislação municipal, foi interrompido pela Prefeitura, que requereu o retorno antecipado da autora, de modo que o período de licença maternidade reduziu-se a 45 (quarenta e cinco) dias.

Consignou, por fim, que o retorno prematuro ao trabalho, aliado ao descaso diante da precária saúde da trabalhadora, representam ilícito ensejador de reparação, pois causadores do dano moral.

Juntou documentos (Evento 1, Outros 4 - Informação 50).

Citado (Evento 12), o requerido contestou o feito, alegando que ocorreu um erro administrativo com a requerente, cuja correção (oportunizado o gozo das folgas perdidas) foi negada pela demandante, a qual continuou a trabalhar. Disse que, diferente do alegado, a requerente possuía direito a um afastamento de 120 dias (e não 180), e que os dias não gozados devem ser pagos "em espécie", com o gozo das folgas, já que a requerente já recebeu o auxílio maternidade (Evento 14).

A parte autora ofertou impugnação à contestação (Evento 18).

O feito foi saneado, com a intimação das partes para indicação das provas que pretendiam produzir (Evento 26).

Após manifestação das partes, designou-se audiência de instrução, na qual se colheu o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora (Eventos 31, 34 e 42).

As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (Eventos 45 e 56).

É o relatório.

Sobreveio sentença (evento 58, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Município de Itapoá:

a) ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores correspondentes a 65 (sessenta e cinco) dias de salário maternidade. Sobre a referida verba deve ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da data em que deveria ser paga, mais juros de mora a contar da publicação da sentença;

b) ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, sob a qual deverá incidir juros de mora a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ);

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em 50% (cinquenta por cento) para cada um, e honorários advocatícios, este último que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada, consoante art. 85, § 3º, do CPC/2015.

Fica a parte autora dispensada do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita deferida nos autos (Evento 4).

A parte requerida, por seu turno, é isenta das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Em suas razões (evento 62, APELAÇÃO1, origem), em síntese, a parte autora asseverou que: a) o período de ressarcimento da licença-maternidade não guarda relação com a realidade e legislação específica; b) a ampliação da licença se dá, via regra, de forma automática; c) a municipalidade não aventou tal necessidade; d) jamais foi informada da existência de tal requerimento; e) seu estado de saúde psíquica e emocional não lhe permitiram aventar tal hipótese; f) a decisão recorrida fixou o dano moral em patamar ínfimo se comparado à dor que o ente público lhe impôs; g) os honorários advocatícios devem ser majorados.

Ao final, pugnou:

a) Seja deferida a Recorrente a Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, pois a Apelante já foi agraciada com essa benesse no processo originário e a sua hipossuficiência perdura;

b) A citação da Recorrida, para que apresente contrarrazões no prazo legal, ficando, desde logo, citada para todos os atos e termos do processo;

c) Seja considerado como período aquele composto por 180 (cento e oitenta) dias, na forma da lei municipal e, portanto considerados, como devidos, 125 (cento e vinte e cinco) dias de licença maternidade, no valor total de R$ 5.899,93 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos);

d) Seja majorada a verba concedida a título de dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois mais acordante com a devida reparação;

e) Sejam os honorários advocatícios majorados devendo ser fixados nos parâmetros legais entre 10% à 20% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.

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