Acórdão Nº 0300430-43.2018.8.24.0020 do Câmara de Recursos Delegados, 30-09-2020

Número do processo0300430-43.2018.8.24.0020
Data30 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 0300430-43.2018.8.24.0020/50003

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE, SEM ANÁLISE DE MATÉRIAS SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO/FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão que, sem examinar matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, não admite recurso especial. A interposição, neste caso, de agravo interno no lugar de agravo nos próprios autos, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

"'Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa' (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). [...]" (STJ, AgInt no Resp 1.399.143/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/09/2016).

Por outro lado, "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição')' (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05.04.2017). [...]" (Edcl no AgInt nos Edcl no Resp 1640561/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/02/2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0300430-43.2018.8.24.0020/50003, da comarca de Criciúma 3ª Vara Cível em que é Agravante Boa Vista Serviços S/A e Agravado Wanderson Marcolino da Silva.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso, e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 30 de setembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Gladys Afonso.

Florianópolis, 02 de outubro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Boa Vista Serviços S/A, com base no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial interposto (fls. 73/76, do incidente 50001).

Em suas razões recursais, sustenta o agravante o equívoco da decisão agravada, pois "é notória a violação do Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como decisões do Superior Tribunal de Justiça"; que "a questão versada no Recurso Especial [...] refere-se à negação de vigência à lei federal, assim como, divergência de entendimento sumulado", isso porque "os autos em questão tratam-se de Ação de Indenização por danos morais, por ausência de notificação prévia acerca da inclusão de negativação de CPF nos cadastros de Banco de dados"; que "o único dever dos órgãos arquivistas é enviar ao consumidor devedor a notificação informando sobre a iminência do apontamento"; que "não há fundamento para se falar em condenação ao pagamento de indenização"; que "não se trata de reexame fático-probatório a reforma do respeitável acórdão, vez que a parte agravante comprovou a notificação prévia nos autos, porém, não fora reconhecida a aplicação da lei".

Nesses termos, requer o provimento do presente agravo interno, para o processamento do recurso especial interposto (fls. 1/8).

Intimada (fl. 9), a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso, e sejam fixados os honorários advocatícios recursais (fls. 10/13).

Em sede de juízo de retratação determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. O presente agravo não deve ser conhecido.

Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu recurso especial interposto pela parte ora agravante.

Eis os fundamentos da decisão agravada:

Boa Vista Serviços S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 489 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à comunicação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Em relação à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, o reclamo tem sua admissibilidade vedada em razão do contido na Súmula 518 da aludida Corte Superior: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

A insurgência não merece ascender no que tange à alegada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado Julgador, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, e o inconformismo configura, em verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito resolvida.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. [...] (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1311231/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 11/02/2020, DJe 18/02/2020 - grifou-se).

- [...] 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adota fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. [...] (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1217553/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019)

O recurso especial também não deve ser admitido pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que tange à sustentada afronta ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao suscitado dissenso pretoriano, por óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

É que as razões recursais não combatem, expressa e diretamente, os fundamentos da decisão recorrida, suficientes à manutenção do julgado (fls. 186-187):

[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré encaminhou ao endereço eletrônico "wandersson_ms@hotmail.com" o aviso de débito, informando ao destinatário da mensagem a iminência de inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de créditos, em virtude da inadimplência de um débito perante a empresa Havan Lojas Departamentos Ltda (fls. 59, 61 e 62).

Sucede que, conforme documento juntado com a inicial (fl. 21), não impugnado especificamente, referido endereço eletrônico não corresponde àquele cadastrado pela própria ré em seus registros. Com efeito, consta do referido cadastro do autor mantido pela ré que o endereço de e-mail do autor é "wanderson.marcolino@hotmail.com", e não "wandersson_ms@hotmail.com".

É crível que os dados contidos no referido cadastro (fl. 21) tenham sido fornecidos pela credora, posto que, como a própria ré alega, na qualidade de entidade de proteção ao crédito, apenas recebe e armazena as informações prestadas por seus associados.

A ré, por outro lado, não produziu qualquer prova hábil a demonstrar que o endereço eletrônico para o qual foi encaminhada a notificação - que, frisa-se, segundo narra o autor, não é de sua titularidade - foi fornecido pela credora.

Assim, não se desincumbiu a ré do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor - envio de notificação antecedente à negativação ao endereço fornecido pela empresa credora -, capaz de afastar o dever de indenizar.

Consigne-se, no mais, que resta prejudicada a discussão acerca da viabilidade ou não de a notificação exigida pela lei consumerista ser realizada mediante correspondência eletrônica, porque, ainda que se admitisse a notificação via e-mail, é inequívoco que deveria ser enviada ao endereço fornecido pela credora, o que, como visto, não é o caso dos autos. [...]

Logo, a deficiência na fundamentação e a subsistência de fundamentos não impugnados pelos recorrentes, aptos a manter o acórdão, impedem a admissão do recurso especial, a teor do disposto nas...

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