Acórdão Nº 0300431-68.2015.8.24.0073 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 24-06-2019
Número do processo | 0300431-68.2015.8.24.0073 |
Data | 24 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Timbó |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0300431-68.2015.8.24.0073 |
Recurso Inominado n. 0300431-68.2015.8.24.0073, de Timbó
Recorrente: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico
Recorrido: Clara Margareth dos Reis
Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A MEDICAMENTO UTILIZADO EM PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DE MEDICAMENTO PARA SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DA BULA (OFF LABEL). RESTRIÇÃO A TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO ACERTADO. DANOS MORAIS. NEGATIVA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. REPARAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO IN RE IPSA. REPRESENTAÇÃO PECUNIÁRIA (R$5.000,00) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300431-68.2015.8.24.0073, da comarca de Timbó 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico, e Recorrido Clara Margareth dos Reis:
A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Arcará a recorrente, já que vencida, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Juiz Jeferson Isidoro Mafra, com voto, e dele participou o Juiz Sérgio Agenor de Aragão.
Blumenau, 24 de junho de 2019.
Edson Marcos de Mendonça
Relator
RELATÓRIO
Somente oral em sessão, porquanto dispensado nos termos dos artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, assim como pelo Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. A insurgência, entretanto, não procede.
A sentença recorrida, da lavra do eminente Juiz Ruy Fernando Falk, merece ser confirmada, quanto ao mérito, por seus próprios e suficientes fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95), inclusive quanto à fixação do montante devido a título de indenização por danos morais.
Convém frisar, por oportuno, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade do plano de saúde recusar o tratamento ao argumento de que a indicação do medicamento é diversa daquela prescrita pelo médico assistente. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A...
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